PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001748-13.2013.404.7102/RS

AUTOR:XXXXXXXX
ADVOGADO:ATILA MOURA ABELLA
:ELENILSE KELLER TESSER
RÉU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

SENTENÇA

 

I – RELATÓRIO

 

Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

1 – Do objeto da demanda

 

Busca a parte autora, através da presente ação, o pagamento das diferenças devidas em razão da revisão pelo art. 29, II da Lei 8.213/91, procedidas pelo INSS no benefício de auxílio-doença percebido pela autora no período de 28/08/2008 a 28/09/2008. Aduz que concorda com os termos da revisão, todavia, insurge-se quanto ao prazo estabelecido para pagamento das diferenças (05/2020).

 

2- Do interesse de agir

 

Em que pese o acordo celebrado nos autos da ACP 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, entendo que, neste caso específico, remanesce o interesse processual da parte autora em relação ao pedido de revisão do benefício de auxílio-doença.

Consoante cronograma previsto no referido acordo, considerando a idade do autor e a cessação do benefício, a previsão de pagamento das parcelas vencidas é para o mês 05/2020.

Dessa forma, amparado no princípio da razoabilidade e no caráter alimentar das prestações previdenciárias, entendo que o excesso de prazo justifica a propositura de ação judicial e, portanto, afasto a preliminar.

 

3- Da revisão dos benefícios com fundamento no art. 29, II da Lei 8.213/91

 

Cinge-se a pretensão da parte autora à determinação de pagamento imediato das diferenças decorrentes da revisão da RMI do benefício de auxílio-doença NB 531.929.707-2, percebido no período de 28/08/2008 a 28/09/2008, com fundamento no art. 29, II da Lei 8.213/91.

Na apuração da RMI do benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, o INSS aplica a norma do §20 do artigo 32 do decreto 3.048/99, verbis:

Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.

Ocorre que não há qualquer ressalva da espécie na Lei de Benefícios da Previdência Social. A respeito dos benefícios em questão, dispõe o artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91:

 Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

(…)

II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

Desta forma, percebe-se que o decreto 3.048/99 extrapolou o seu poder regulamentar, ao estabelecer outro critério de cálculo que não o previsto na Lei de Benefícios, gerando, como se vê no presente caso, considerável prejuízo à renda mensal inicial do segurado.

Considerando que a regra utilizada usualmente pelo INSS (pertencente ao decreto regulamentador) é ilegal, tenho que merece procedência a pretensão da parte autora.

No caso, em relação ao benefício NB 531.929.707-2, o INSS já efetuou a revisão, por força do acordo homologado nos autos da ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, tendo havido uma elevação da RMI de R$ 478,48 para R$ 573,88 (INFBEN, evento11). Remanesce ao INSS, apenas a obrigação de efetuar o pagamento das parcelas em atraso decorrentes da aludida revisão – R$ 132,89 – conforme Comunicação de Revisão anexa ao evento 1 (PROCADM2).

 

4. Da correção das parcelas vencidas

 

A correção monetária, até 30/06/2009, deve ser realizada conforme os índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos:

– ORTN (de 10/1964 a 02/1986, Lei nº 4.257/64);

– OTN (de 03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei nº 2.284/86);

– BTN (02/1989 a 02/1991, Lei nº 7.777/89);

– INPC (03/1991 a 12/1992, Lei nº 8.213/91);

– IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei nº 8.542/92);

– URV (03/1994 a 06/1994, Lei nº 8.880/94);

– IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei nº 8.880/94);

– INPC (07/1995 a 04/1996, MP nº 1.053/95);

– IGP-DI (05/1996 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);

– INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11.08.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91).

A partir de 01.07.2009, entretanto, em razão da nova redação imprimida ao artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/2009, a correção do débito deve ser feita unicamente com base na variação oficial da caderneta de poupança, sem incidência de outros índices de correção monetária ou juros moratórios.

Ressalvo que, a partir de 04/05/2012, deverão ser observadas as regras fixadas na Medida Provisória nº 567, de 03 de maio de 2012, quanto aos índices da caderneta de poupança, com incidência da capitalização inerente à taxa Selic, quando ocorrer sua aplicação para remuneração da poupança.

 

III- DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e julgo procedente o pleito formulado na inicial, resolvendo o mérito, fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil para o fim de:

a) declarar o direito da autora à revisão da RMI do benefício de auxílio-doença (NB 531.929.707-2, DIB 28/08/2008, DCB 28/09/2008), a fim de que o salário-de-benefício corresponda à média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, na forma do art. Art. 29, II da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999;

b) condenar o INSS ao pagamento das diferenças vencidas daí resultantes (R$ 132, 89) de uma só vez, corrigidas monetariamente conforme os critérios fixados no item 4 da fundamentação da sentença.

Demanda isenta de custas e sem condenação em honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1° da Lei nº 10.259/01).

Apresentado recurso tempestivo, abra-se vista à outra parte, para, querendo, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo para as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.

Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Santa Maria, 31 de julho de 2013.

 

LÚCIO RODRIGO MAFFASSIOLI DE OLIVEIRA

Juiz Federal Substituto


Documento eletrônico assinado por LÚCIO RODRIGO MAFFASSIOLI DE OLIVEIRA, Juiz Federal Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfrs.jus.br/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9855074v3 e, se solicitado, do código CRC F63A0BC3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a):Lúcio Rodrigo Maffassioli de Oliveira
Data e Hora:02/09/2013 22:02

 

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