PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA PELA 2ª TURMA RECURSAL DE PERNAMBUCO. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. VIGILANTE. PERÍODO ENTRE A LEI Nº 9.032/95 E O DECRETO Nº 2.172/97. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA.

DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DA TNU. REFORMA DO ACÓRDÃO PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DO PERÍODO LABORADO COMO VIGILANTE ENTRE 29 ABR. 1995 E 10 OUT. 1997, JULGANDO PROCEDENTE A PRETENSÃO DO AUTOR. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO INCIDENTE.

1. Comprovada a similitude fático-jurídica e a divergência entre o acórdão recorrido e o paradigma da TNU (PEDILEF nº 200783005072123, Rel. Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, j. 14 set. 2009), tem cabimento o incidente.

2. A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (TNU – Súmula nº 26), sendo que, entre a Lei nº 9.032/95 e o Decreto nº 2.172/97, é admissível a qualificação como especial da atividade, nos termos do Enunciado transcrito e do Decreto nº 53.831/64, cujas tabelas vigoraram até o último termo, necessária a prova da periculosidade. No período posterior ao Decreto nº 2.172/97, o exercício da atividade de vigilante deixou de ser previsto como apto a gerar contagem em condições especiais.

3. Hipótese na qual o recorrente alega que o acórdão da Turma Recursal de origem, mantendo a sentença de parcial procedência, divergiu da jurisprudência dominante da TNU, no sentido de que desde que comprovado o uso de arma de fogo durante o exercício da atividade de vigilante, admite-se o cômputo do tempo de serviço em condições especiais até a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97.

4. Similitude fático-jurídica e divergência jurisprudencial demonstradas, tendo em vista que o paradigma reconheceu a especialidade da atividade de vigilante desempenhada pelo autor no interregno do advento da Lei nº 9.032/95 até a vigência do Decreto nº 2.172/97, enquanto o acórdão recorrido afirmou que “Em relação ao período de 29.04.1995 a 10.10.1997 vejo que consta nos autos formulário PPP (anexo 5, p. 3) que informa o uso de arma de fogo pelo autor no exercício de sua função como vigilante, contudo não é possível o enquadramento de atividade especial por função após a Lei nº 9.032/95 sendo necessária a efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos”.

5. A TNU já firmou entendimento de que, a atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 (TNU – Súmula nº 26), sendo que, entre a Lei nº 9.032/95 e o Decreto nº 2.172/97, é admissível a qualificação como especial da atividade, nos termos do Enunciado transcrito e do Decreto nº 53.831/64, cujas tabelas vigoraram até o último termo, necessária a prova da periculosidade mediante, por exemplo, prova do uso de arma de fogo. No período posterior ao Decreto nº 2.172/97, o exercício da atividade de vigilante deixou de ser previsto como apto a gerar contagem em condições especiais (PEDILEF nº 200570510038001, Rel. Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, DOU 24 mai. 2011). Como o acórdão recorrido expressamente afirmou constar do formulário PPP ter o autor utilizado arma de fogo como vigilante, a atividade desempenhada no período de 29 de abril de 1995 a 10 de outubro de 1997 deve ser considerada especial.

6. Incidente de uniformização conhecido e provido para, reafirmando as teses da Súmula nº 26 e do precedente referido, ambos da TNU, reformar o acórdão impugnado e reconhecer a especialidade da atividade de vigilante desempenhada pelo requerente de 29 de abril de 1995 a 10 de outubro de 1997, julgando procedente o pedido de reconhecimento da atividade especial até 5 de outubro de 1997, para fins de aposentadoria integral por tempo de contribuição.

(PEDILEF 05169584220094058300, JUIZ FEDERAL JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, DJ 26.10.2012.)

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