PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. CONCURSO COM A ESPOSA SEPARADA DE FATO. NOVA CONVIVÊNCIA POSTERIOR AO ÓBITO.

É devida pensão por morte à companheira do segurado, em concurso com a esposa, da qual se separara de fato, mesmo que aquela, após o óbito, tenha tido nova convivência more uxorio, mas sem melhoria na sua situação econômica-financeira, de modo a tornar dispensável o benefício.

(AC 2007.71.99.008741-3/RS, REL. DES. FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI, 5ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 02.12.2008, D.E. 15.12.2008) Veja também: STJ: RESP 326004, DJ 08.10.2001; RESP 182123, DJ 05.04.1999; RESP 172.753, DJ 29.03.1999; AgRg no REsp 864007, DJE 10.03.2008; AgRg no Ag 592892, DJ 25.02.2008; REsp 381724, DJ 17.03.2003. TRF-4R: EIAC 2000.04.01.044227-3, DJU 07.06.2006; AC 2000.71.11.000640-2, DJU 29.09.2004; EIAC 1999.04.01.039051-7, DJU 23.01.2002; AC 97.04.42140-0, DJU 10.01.2001; EDCL na AC 2005.04.01.034980-5, SJU 23.08.2006.

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