PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DESAPARECIMENTO DO SEGURADO EM DESASTRE. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

Em se tratando de pensão por morte, a legislação aplicável é aquela vigente à data do óbito. O falecimento ocorrido após 25.07.1991, enseja a aplicação da Lei nº 8.213/91, a qual não exige o cumprimento de período de carência para a concessão do benefício de pensão por morte. Conforme o artigo 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, a dependência econômica dos cônjuges é presumida. O desaparecimento decorrente de acidente, desastre ou catástrofe configura exceção ao artigo 74, da LBPS, prescindindo da necessidade de declaração judicial da morte presumida, sendo o pensionamento devido desde a data do infortúnio (artigo 78, § 1º LPBS), ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. A correção monetária deve ser calculada conforme os índices oficiais, incidindo a partir da data do vencimento de cada parcela, e, a partir de agosto de 2006, pelo INPC. A partir da vigência e eficácia da Lei nº 11.960, de 29.06.2009, a atualização monetária e os juros de mora deverão respeitar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, são devidos no patamar de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação deste julgado, excluídas as parcelas vincendas, a teor das Súmulas nºs 111 do STJ e 76 deste Tribunal. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, sequer adiantadas pela parte autora. Em vista da procedência do pedido e do que estabelecem os artigos 461 e 475-I, “caput”, do CPC, conforme já decidiu a 3ª Seção deste Regional, em QUOAC nº 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão, Desembargador Federal Dr. Celso Kipper, D.E. 01.10.2007, fica mantida a tutela específica deferida em primeiro grau.

(APELREEX 2004.71.01.001940-4/RS, REL. JUÍZA FEDERAL MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, 5ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 29.09.2009, D.E. 05.10.2009)

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