PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. RESIDÊNCIAS EM DISTINTOS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2. Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.

3. Não é condição indispensável para a comprovação pretendida que o casal resida em um mesmo endereço. Todavia, tratando-se de situação onde as residências localizam-se não apenas em cidades distintas como em diferentes Estados da Federação, há que se exigir um conjunto probatório mais robusto, pois o que se visa demonstrar não é apenas dependência econômica, que por si só não gera direito a pensão, mas de relação com intuitu familiae, isto é, aquela que apresenta convivência duradoura, pública, contínua e reconhecida como tal pela comunidade na qual convivem os companheiros, que é muito mais que um simples namoro, ainda que este possa ser duradouro.

4. Caso em que os documentos trazidos aos autos apresentam pouca relevância probatória e, ademais, sugerem uma relação de amizade ou, quanto muito, de namoro. Nesse contexto, a prova testemunhal, in casu extremamente frágil, não pode se sobrepor a uma prova documental que vai contra as afirmações da autora, razão pela qual esta não faz jus ao benefício de pensão por morte.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002793-63.2010.404.7100, 6ª TURMA, DES. FEDERAL CELSO KIPPER, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 08.01.2013)

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