AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) Nº 5001852-39.2012.404.7102/RS
AUTOR:xxxxxxxxxxxxxxxxxxx
ADVOGADO:ATILA MOURA ABELLA
:MATHEUS CASTELAN PEREIRA
RÉU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
SENTENÇAI- RELATÓRIO: 

 

Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, na qual XXXXXXXXXXXXXXX, qualificada na inicial, formulou pedido de concessão de pensão por morte em face doInstituto Nacional do Seguro Social- INSS, igualmente qualificado, em virtude do óbito do seu pai, Sr. xxxxxxxxxxxxxx, ocorrido em 11/03/1994. A parte autora requereu o deferimento do benefício desde o falecimento do seu genitor (11/03/1994), bem como o pagamento das parcelas vencidas a contar de 21/05/2006. Requereu, ainda, assistência judiciária gratuita e antecipação dos efeitos da tutela (evento 1).

Administrativamente, o benefício NB 147.070.270-0 foi indeferido sob a alegação de falta da qualidade de dependente da autora, haja vista a conclusão da perícia do INSS no sentido da incapacidade ter ocorrido após a data do óbito do segurado instituidor (evento 1 – PROCADM5).

Foram anexados ao presente feito cópias de informações dos processos de nº 2005.71.02.000925-4 e nº 2009.71.52.004503-4 (evento 3).

Foi deferido o benefício da AJG e ordenada a citação da autarquia previdenciária para apresentar contestação ou propor conciliação. (evento 7). Na mesma ocasião, foi oficiado o CAPS Prado Veppo, solicitando cópia integral do prontuário da requerente, o que ocorreu no evento 15.

Citado, o INSS pugnou pela improcedência do pedido, alegando que a incapacidade da autora teve início em momento posterior à data em que completou 21 anos de idade, razão pela qual não faria jus à pensão por morte de seu genitor (evento 26).

Intimada, a demandante apresentou réplica à contestação, reiterando o pedido de procedência da sua pretensão (evento 30).

Foi determinada a migração do processo de nº 2009.71.52.004503-4 para o sistema e-Proc v2 (evento 32).

A parte autora peticionou requerendo a reconsideração da decisão supra mencionada para que as ações não tramitassem juntas, bem como a opinião do MPF sobre tão questão (evento 37). Ainda, foi anexada decisão proferida nos autos daquele feito (evento 42), sobrevindo decisão no sentido de afastar a reunião dos feitos em face da impossibilidade da modificação da competência absoluta (evento 43).

O MPF, com vista dos autos, manifestou-se pela procedência do pedido (evento 54).

É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Da legislação:A Lei n.º 8.213/91 estabelece em seu art. 74 que os dependentes do segurado que falecer terão direito a receber o benefício de pensão por morte:‘Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data (…).’Para o recebimento do benefício, imprescindível a comprovação da qualidade de dependente, não havendo comprovação de dependência não há como se conceder o benefício. A relação dos beneficiários que fazem jus ao benefício de pensão por morte na condição de dependentes do segurado está no art. 16 da referida Lei, e são os seguintes:

‘Art. 16 (…)

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;II – os pais;III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Conforme o § 4º reproduzido, somente para a primeira classe de dependentes a dependência econômica é presumida, devendo, para os demais, ser comprovada.Além da condição de dependente, a autora deverá comprovar que o instituidor do benefício ostentava qualidade de segurado perante o RGPS quando de seu falecimento, a rigor do art. 102, § 2º da Lei nº 8.213/91:

Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade.

[….]§ 2º Não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior.2. Do caso dos autos:2.1) Da pensão por morte:

Dois são os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte: dependência em relação ao de cujus e qualidade de segurado deste, ambos à época do óbito.

No presente caso, considerando que o de cujus percebeu o benefício de aposentadoria por idade no período de 01/05/1982 a 11/03/1994 (data de seu óbito), tenho que não há controvérsia quanto a sua qualidade de segurado.

Com relação à dependência, ressalto que a dependência econômica de filha maior e inválida é presumida (§ 4º, do art. 16, I, da Lei nº 8.213/91).

No tocante à incapacidade absoluta da parte autora, tenho que está devidamente comprovada. Conforme laudo médico-pericial produzido no processo d nº 2009.71.52.004503-4 (em anexo ao evento 1 – LAU3), o expert do juízo atestou a incapacidade permanente e omniprofissional da demandante, bem como sua incapacidade para os atos da vida civil. Questionado acerca da data de início da incapacidade referiu que: ‘A mesma, ao meu parecer, nunca constituiu capacidade laborativa’.

Em sede de contestação, o INSS alega que a incapacidade teve início no ano de 1992, e que seria indevida a concessão de pensão por morte para filha que se torna incapaz após os 21 anos de idade. Ocorre que, ainda que fosse considerada a referida data como de início da incapacidade, tal argumento não merece prosperar, pois a lei não faz tal distinção.

Nesse sentido:

 EMENTA: AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR À MAIORIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. 1. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, mas desde que preexistente ao óbito do instituidor. 2. Comprovada a dependência econômica do Agravante em relação à sua falecida genitora, bem como a presença de invalidez desde época anterior ao óbito, resta autorizado o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AG 5016829-02.2012.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 18/12/2012)

Destarte, tendo em vista que restou comprovado que a requerente é inválida, há presunção econômica do seu genitor e, ainda, que sua incapacidade foi preexistente ao óbito deste, faz jus a parte autora à concessão do benefício de pensão por morte.

3. Da data de início do benefício e das parcelas vencidas:

Tendo em vista que o perito considerou a autora incapaz para os atos da vida civil, nos termos do art. 198, I, CC, não corre prescrição ou decadência contra ela. Por conseguinte, otermo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado na data do óbito do de cujus, ou seja, em 11/03/1994.

No entanto, em decorrência do benefício de pensão por morte (NB: 059.782.905-5), percebido de 11/03/1994 a 20/05/2006, deverá a Autarquia previdenciária pagar as diferenças vencidas a contar do dia posterior ao da cessação do referido benefício (21/05/2006), corrigidas monetariamente a partir do dia em que deveria ser paga cada parcela (Súmulas 43 e 148 do STJ).

4. Dos juros e correção monetária:

A correção monetária, até 30/06/2009, deve ser realizada conforme segue:

– ORTN (de 10/1964 a 02/1986, Lei nº 4.257/64);

– OTN (de 03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei nº 2.284/86);– BTN (02/1989 a 02/1991, Lei nº 7.777/89);– INPC (03/1991 a 12/1992, Lei nº 8.213/91);– IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei nº 8.542/92);– URV (03/1994 a 06/1994, Lei nº 8.880/94);– IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei nº 8.880/94);– INPC (07/1995 a 04/1996, MP nº 1.053/95);– IGP-DI (05/1996 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);– INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11.08.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91).

Os juros moratórios, até 30.06.2009, devem ser aplicados à razão de 12% ao ano, a contar da citação, nos termos da súmula nº 75, do Egrégio TRF da 4ª Região.

A partir de 01.07.2009, entretanto, em razão da nova redação imprimida ao artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/2009, a correção do débito deve ser feita unicamente com base na variação oficial da caderneta de poupança, sem incidência de outros índices de correção monetária ou juros moratórios.

Ressalvo que, a partir de 04/05/2012, deverão ser observadas as regras fixadas na Medida Provisória nº 567, de 03 de maio de 2012, quanto aos índices da caderneta de poupança, com incidência da capitalização inerente à taxa Selic, quando ocorrer sua aplicação para remuneração da poupança.

5. Da antecipação dos efeitos da tutela:

O deferimento da tutela antecipatória demanda a presença concomitante dos requisitos da verossimilhança das alegações e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

Quanto ao primeiro requisito, está presente na fundamentação desta sentença.

No que se refere ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, este tem de ser aferido à luz da comprovação de situações de efetivo dano ou de urgência na prestação jurisdicional. No caso dos autos, tratando-se de renda substitutiva, garantidora da manutenção econômica da parte autora, entendo que resta preenchido o requisito do fundado receio de dano.

Assim, devem ser antecipados os efeitos da tutela jurisdicional.

III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte à Sra. xxxxxxxxxxxxxxx, com DIB em 11/03/1994 e RMI de 100% do Salário de Benefício, nos termos do art. 75 da Lei 8.213/91.A autarquia previdenciária deverá pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas, desde 21/05/2006 ,compensando-se os valores já recebidos a título de antecipação de tutela.A partir de 01.07.2009, os índices de juros e correção monetária devem ser substituídos pela aplicação da variação oficial da caderneta de poupança, nos termos da fundamentação, com a ressalva de que, a partir de 04/05/2012, deverão ser observadas as regras fixadas na Medida Provisória nº 567, de 03 de maio de 2012, quanto aos índices da caderneta de poupança, com incidência da capitalização inerente à taxa Selic, quando ocorrer sua aplicação para remuneração da poupança.Outrossim, antecipo os efeitos da tutela ora deferida, a fim de determinar ao INSS que implante, imediatamente, o benefício de pensão por morte ora deferido. Prazo de 12 (doze) dias.Ressalvo que os valores que a parte autora receber por força da antecipação de tutela são irrepetíveis, dada a sua percepção de boa-fé e inequívoca natureza alimentar, conforme estabelece a Súmula nº 51 da Turma Nacional de UniformizaçãoCondeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora que arbitro em 10% (dez por cento) das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 76, do TRF da 4ª Região.Não há custas judiciais a serem satisfeitas, considerando que o INSS é isento e que a autora litiga ao abrigo da Assistência Judiciária Gratuita.Interposto tempestivamente recurso de apelação, que deverá ser recebido apenas em seu efeito devolutivo, por força do art. 520, VII do CPC, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de quinze dias.Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 4° região.Espécie sujeita reexame necessário.Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o MPF.Santa Maria, 13 de fevereiro de 2013.LÚCIO RODRIGO MAFFASSIOLI DE OLIVEIRAJuiz Federal Substituto
Documento eletrônico assinado por LÚCIO RODRIGO MAFFASSIOLI DE OLIVEIRA, Juiz Federal Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfrs.jus.br/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9167377v12 e, se solicitado, do código CRC DC7121FF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a):LUCIO RODRIGO MAFFASSIOLI DE OLIVEIRA:2585
Nº de Série do Certificado:080E60F6CAF2FAFE
Data e Hora:25/02/2013 15:28:12
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