PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte, deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.

2. Não tendo sido demonstrada a qualidade de segurada da de cujus ao tempo do óbito, falece à autora o direito a receber o benefício de pensão por morte.

3. In casu, o fato de a de cujus ter sido, até a data do seu falecimento, titular de pensão por morte do cônjuge não tem o condão de alçá-la à qualidade de segurada da Previdência Social.

4. Descabida a devolução dos valores recebidos de boa fé pela parte autora, em razão de decisão judicial (antecipação de tutela concedida nos autos), conforme iterativa jurisprudência que consagrou o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário.

Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.

(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002204-58.2011.404.9999, 6ª TURMA, DES. FEDERAL CELSO KIPPER, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, D.E. 30.01.2012)

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