PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. INVALIDEZ SUPERVENIENTE AOS 21 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO PRESUMIDA.

1. Ao atingir 21 anos e ingressar no mercado de trabalho, há o rompimento da presunção de dependência econômica do filho em relação ao genitor segurado prevista no § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91.

2. Por conseguinte, tem o requerente da pensão por morte o ônus de comprovar que, com a superveniência da incapacidade, voltou a depender economicamente de seu genitor para a sua subsistência.

3. Sendo o filho requerente titular do benefício de aposentadoria por invalidez, não há falar em dependência econômica.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015962-07.2011.404.9999, 5ª TURMA, JUIZ FEDERAL JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 24.06.2013)

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