PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. UNIVERSITÁRIO. RESTABELECIMENTO. PRETENSA REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA PAGA. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.

I – Meu entendimento é de que não há previsão na legislação previdenciária para a extensão do pagamento do benefício além de 21 (vinte e um) anos, em razão de curso superior, ou até o implemento da idade de 24 (vinte e quatro) anos.

II – Contudo, acompanho o entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal, e adiro, com a ressalva já formulada, a manutenção do pagamento da pensão por morte aos filhos maiores de 21 anos até a conclusão do curso superior ou 24 anos de idade, o que ocorrer primeiro

III – No caso dos autos, o benefício deverá ser restabelecido desde a data da cessão, e mantido até que a parte autora complete 24 anos de idade ou conclua o curso universitário, evento que ocorrer primeiro.

IV – Em razão do caráter alimentar que se reveste o benefício previdenciário e da boa-fé do autor, torna-se inviável a restituição dos valores recebidos em virtude da concessão dos efeitos da tutela, posteriormente revogada.

V – Apelação do INSS desprovida.

 

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