PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MANUTENÇÃO DE ENLACE CONJUGAL. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DE QUEM OBJETIVA O AMPARO. CUSTAS.

1. A sucessão de beneficiária de pensão por morte tem legitimidade para receber valores relativos ao pensionamento, não recebidos em virtude do óbito da titular do benefício.

2. Hipótese em que se tem por comprovada a condição de dependente da autora para fins de deferimento de pensão por morte, uma vez que, conquanto separada de direito do instituidor do benefício, com ele manteve a convivência marital até o óbito.

3. Merece guarida o recurso autárquico na parte em que reclama redução das custas, presente o disposto na Súmula 02 do TARS, devendo o ente previdenciário arcar com apenas metade do seu valor.

4. Apelação parcialmente provida.

(AC 2009.71.99.002090-0/RS, REL. JUIZ FEDERAL EDUARDO TONETTO PICARELLI, TURMA SUPLEMENTAR/TRF4, UNÂNIME, JULG. 04.11.2009, D.E. 16.11.2009)

Voltar para o topo