PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. BISNETO. PENDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA. ART. 227 DA CF. LEI Nº 8.213/91. LEI Nº 9.528, DE 1997. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.

A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. A exclusão da equiparação explícita do menor sob guarda aos filhos para fins previdenciários, operada pela Lei nº 9.528/97, não implica vedação legal ao reconhecimento de sua condição de dependente em relação ao segurado que dele detinha a guarda, ainda que informal. Isso porque a estreita relação entre as figuras da tutela e da guarda não autoriza seja dado tratamento diverso às duas situações jurídicas em sua essência similares. Com efeito, a lei previdenciária tem que ser interpretada em consonância com os direitos assegurados no texto constitucional (art. 227, caput, e § 3º, inc. II) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 33, § 3º), que amparam tal pretensão. Nessa perspectiva, à semelhança da tutela, o direito à pensão por morte do guardião é assegurado, se houver prova de que o menor dele dependia economicamente à época do óbito. Não se trata de reconhecer a prevalência de uma lei (previdenciária) sobre a outra (ECA), e sim suprir uma lacuna daquela, mediante a aplicação desta, que expressamente assegura à criança ou adolescente sob guarda a condição de dependente, inclusive para fins previdenciários. E a razão é simples: com a guarda, há transferência do pátrio poder àquele que a assume, com o ônus de prestar ao menor assistência material, moral e educacional. Nessa linha, existindo norma legal a amparar a pretensão à tutela previdenciária, é desarrazoada a interpretação restritiva da lei que atente contra a dignidade humana e a proteção integral e preferencial às crianças e adolescentes. No caso dos autos, o menor não se encontrava sob a guarda da bisavó, tampouco há provas nos autos de que, à época do óbito, a segurada prestava à parte autora efetiva assistência material, moral e educacional, e não sendo caso de guarda judicial a ensejar a presunção (relativa) de dependência econômica, não restou comprovado o implemento dos requisitos legais para percepção do benefício.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011679-38.2011.404.9999, 6ª TURMA, JUÍZA FEDERAL VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, D.E. 31.05.2012)

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