Dentre as mudanças que atingiram os benefícios previdenciários no corrente ano, sem dúvida nenhuma a pensão por morte foi alvo das mudanças mais profundas e que merecem total atenção e estudo por parte dos Previdenciaristas, principalmente no que tange à pensão para cônjuge e companheiro.

 

Valor do benefício previdenciário

A Medida Provisória 664/2015 aterrorizou com a notícia da redução do valor das pensões por morte concedidas a partir de sua vigência, pela comentada regra de 50% + 10% por cada dependente habilitado. Sendo que a partir da cessação das cotas individuais, os 10% eram extintos, não cabendo aos demais habilitados.

Sabiamente este absurdo não foi contemplado pela Lei 13.135/2015 e, portanto, fica revogado. Dessa forma, a regra permanece de 100% do valor da aposentadoria do segurado falecido. Outra boa notícia é que o INSS evitará uma enxurrada de ações judiciais das pensões concedidas enquanto vigorou a medida provisória 664/2015, ao passo que revisará administrativamente as pensões concedidas a menor e pagará as diferenças pertinentes.

 

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Pensão por morte para cônjuge ou companheiro em união estável

Com certeza as “piores” mudanças estão neste item. Além de inclusão de carência, antes dispensada, as novas regras ainda incluíram pensionamento temporário e inclusão de tempo mínimo de união/casamento.

 

Carência para Pensão por Morte

Medida drástica e um pouco confusa foi a carência. Isto porque me parece que a carência foi criada apenas para o dependente cônjuge/companheiro(a).  Assim, a carência de 18 meses de contribuição está prevista no art. 77,  pp2.o V, b, da Lei 8.213/91, vejamos:

 

Art. 77.  ……………………………………………………………

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2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:

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V – para cônjuge ou companheiro:

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

 

Dessa forma, o artigo cita e seu incisos programaram 2 tipos de carência, a de contribuições do segurado (18 meses) e a do Casamento/União (24 meses). A justificativa para as alterações é evitar fraudes em casamentos arranjados e outros golpes, mas na verdade estamos assistindo a implosão de um pilar básico da Previdência, qual seja a imprevisibilidade e a cobertura social para a morte do segurado.

Ao invés de melhor fiscalizar, nos casos objetivos de pouco tempo de casamento/união, presume-se fraude e nega-se a cobertura.  E para não parecer “drástica” demais, a nova norma prevê que quando não forem preenchidas as carências da alínea “b”, receberá o(a) pensionista o valor de 4 pensões, ou seja, uma espécie de “esmola” suficiente para pagar os atos funerais, e olhe lá!

A exceção para dispensar as carências de contribuições e/ou tempo de casamento é em caso de cônjuge inválido ou com deficiência (art. 77, V, a) e para mortes originárias de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho (art. 77, §2.º-A). Outra observação importante é a possibilidade de cômputo para carência de contribuições vertidas em Regimes Próprios de Previdência (RPPS).

Outro direito amputado foi a vitaliciedade do benefício para o cônjuge com idade inferior a 44 anos de idade, conforme regras do mesmo art. 77, alínea “c”:

 

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

 

Além dessas mais relevantes, temos outras mudanças no sentido de proibir a pensão caso o beneficiário tenha praticado crimes que resultaram na morte do instituidor ou fraude no casamento ou união, mas não vou tecer maiores comentários pelo fato de que na prática a jurisprudência já se posicionava neste sentido.

Com isso, entendo que as mudanças ainda são muito recentes e terão interpretação e aplicações diferentes nos casos concretos e jurisprudência. A nós, Previdenciaristas, caberá a utilização da hermenêutica jurídica para trabalhar da melhor forma possível os conceitos e teses de dispensa de carência, invalidez, deficiência dos beneficiários e etc.

Preparem-se, demandas virão…

Boa sorte, sucesso e um excelente trabalho a todos leitores!

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