PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. GARIMPEIRO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REGULARIZAÇÃO APÓS A MORTE. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS.

1. O contribuinte individual é segurado obrigatório da Previdência Social, e, como tal, a sua filiação decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada. Assim, o falecido estava filiado à Previdência Social ao tempo do óbito, porquanto exerceu a atividade de garimpeiro.

2. Em sem tratando de segurado obrigatório (contribuinte individual), embora não tivesse efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias no período reconhecido, não há óbice ao pagamento em atraso de tais contribuições após a morte, tratando-se de mera regularização dos valores devidos.

3. Não tendo sido recolhidas todas as contribuições previdenciárias devidas e não podendo o juízo proferir veredicto condicional, não há como deferir o pedido de pensão por morte, mas somente reconhecer que o falecido mantinha a qualidade de segurado como contribuinte individual na data do óbito e, em consequência, o direito da parte autora de promover o recolhimento das contribuições em atraso a fim de viabilizar a concessão de tal benefício.

4. Em razão da sucumbência recíproca, devem os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, ser compensados entre as partes, independentemente de AJG. Custas processuais suportadas igualmente pelas partes, suspendendo-se a exigibilidade quanto à autora por ser beneficiária da AJG.

5. O INSS está isento do pagamento de custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (Lei Estadual nº 13.471/10, que deu nova redação ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85).

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014795-52.2011.404.9999, 6ª TURMA, DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27.01.2012)

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