PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004227-13.2012.404.7102/RS
AUTOR:GETULIO ANTONIO VARGAS CORREA
ADVOGADO:ATILA MOURA ABELLA
RÉU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
MPF:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
SENTENÇADispensado o Relatório, nos termos da Lei nº 9.099/91.

I – FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de processo através do qual o Autor, maior inválido e incapaz para a prática dos atos da vida civil, titular de cota da pensão por morte n° 020.113.564-7, DIB: 11.04.1976, decorrente do óbito de Salvador Henrique Correa, seu pai, falecido em 11.04.1976, pretende a reversão, em seu favor, das cotas percebidas por sua mãe e seus irmãos, em face da extinção das mesmas.

Refere que em 02.12.1982 a cota do irmão Sérgio Luis de Vargas Correa foi extinta pelo fato de o mesmo ter atingido 21 anos de idade. Em 21.08.1993 foi extinta a cota da genitora do Autor, Neyva de Oliveira Vargas Correa, em razão de seu óbito, bem como em 11.10.1995, a irmã do Demandante, Jaqueline Vargas Correa, foi excluída do benefício em razão de também ter atingido 21 anos. Por fim, alega ter sido extinta a cota da irmã Gelsi Vargas Correa, que também recebia benefício na condição de filha inválida, em razão de seu óbito, ocorrido em 20.06.2011.

Da legislação

Considerando a data do óbito do segurado instituidor (11.04.1976), a legislação aplicável para análise do caso em comento repousa na Lei n° 3.807/60 e Decreto ° 77.077/76.

Sobre o benefício de pensão por morte, assim dispunha a Lei n° 3.807/60 em seus Arts. 37, 39 e 40:

  Art. 36. A pensão garantirá aos dependentes do segurado, aposentado ou não, que falecer, após haver realizado 12 (doze) contribuições mensais, uma importância calculada na forma do art. 37.

 Art. 37. A importância da pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado será constituída de uma parcela familiar, igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito se na data do seu falecimento fosse aposentado, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de 5 (cinco).

Art. 39. A quota de pensão se extingue:

        a) por morte do pensionista;        b) pelo casamento de pensionista do sexo feminino;        c) para os filhos e irmãos, desde que não sendo inválidos completem 18 (dezoito) anos de idade;        d) para as filhas e irmãs, desde que não sendo inválidas, completem 21 (vinte e um) anos de idade;        e) para a pessoa do sexo mesculino designada na forma do § 1º do art. 11, desde que complete 18 (dezoito) anos de idade;        f) para os pensionistas inválidos se cessar a invalidez.        § 1º Não se extinguirá a quota de pensão de pessoa designada na forma do § 1º do art. 11 que, por motivo de idade avançada condição de saúde ou em razão dos encargos domésticos continuar impossibilitada de angariar meios para o seu sustento, salvo se ocorrer a hipótese da alínea b dêste artigo.        § 2º Para os efeitos da concessão ou extinção da pensão, a invalidez do dependente deverá ser verificada por meio de exame médico, a cargo da previdência social.

Art. 40. Quando o número de dependentes ultrapassar a 5 (cinco), haverá reversão de quota individual a se extinguir, sucessivamente, aqueles que a ela tiverem direito, até o último.

Parágrafo único. Com a extinção da quota do último pensionista, extinta ficará também a pensão.

Da leitura dos dispositivos em apreço depreende-se que o valor da pensão por morte consistia em uma parcela, denominada familiar, igual a 50% (cinqüenta por cento), acrescida de 10% (dez por cento) a cada dependente do segurado instituidor, até o máximo de cinco. Exemplificadamente, se o segurado instituidor possuísse 5 dependentes, o valor da pensão por morte seria fixado em 100%, se possuísse 4 dependentes, seria fixado em 90%, 3 dependentes, seria fixado em 80%, e assim sucessivamente.

Observa-se, ainda, que a reversão das cotas extintas ao pensionista que teria direito a pensão somente era autorizada no caso em que o número de dependentes ultrapasse a cinco, nos termos do Art. 40.

Todavia, quanto à possibilidade de reversão das cotas dos demais pensionistas em favor do pensionista remanescente, deve ser aplicada a legislação vigente à época da extinção da cota e, não, aquela vigente à época do óbito.

Nesse sentido tem se posicionado o TRF da 4° Região:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COEFICIENTE DE CÁLCULO DE PENSÃO POR MORTE.

1. A legislação a ser considerada para verificar a possibilidade de reversão de cotas em favor do beneficiário da pensão por morte deve ser aquela vigente ao tempo em que ocorreu o evento que determinou a extinção da cota-parte e não aquela em vigor na data do óbito do segurado instituidor da pensão.2. Correta, pois, a apuração do coeficiente de 70%, haja vista a reversão da cota do filho que atingiu a maioridade em 16/06/1999 em favor da embargada.(Apelação Cível. Processo n° 2009.71.99.002039-0/RS. Relator: Guilherme Pinho machado. Quinta Turma. DE: 10.03.2011)

No caso dos autos, o segurado instituidor (pai do Demandante) possuía 5 dependentes (quatro filhos – Autor e três irmãos – e a esposa), razão pela qual o valor da pensão por morte foi fixado em 100% do valor da aposentadoria a que o de cujus faria jus por ocasião do óbito.

Quanto à data de extinção das cotas dos pensionistas – 02.12.1982, 21.08.1993, 11.10.1995 e 20.06.2011 -, observo que, malgrado a legislação vigente por ocasião da primeira extinção (Lei n° 3.807/60, regulamentada pelo Decreto n° 77.077/76), conforme já referido, não autorizasse a reversão, a Súmula n° 57 do extinto Tribunal Federal de Recursos, publicada no Diário de Justiça em 24.10.1980, sinalizava em sentido contrário, in verbis:

TFR Súmula nº 57 – 08-10-1980 – DJ 24-10-80

Reversão da Pensão Previdenciária – Ato IlícitoÉ cabível a reversão da pensão previdenciária e daquela decorrente de ato ilícito aos demais beneficiários, em caso de morte do respectivo titular ou a sua perda por força de impedimento legal.

Ainda, sobre a possibilidade de reversão das cotas mesmo no período sob a vigência da Lei n° 3.807/60, assim decidiu o TRF da 4° Região:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. DIB EM 1977. PARCELAS EM ATRASO. REVISÃO DA PORCENTAGEM E QUOTA PARTE DEVIDAS, CORRIGIDAS E ATUALIZADAS. LEI 3.807/60.

1. O marco inicial do benefício deve ser a data do óbito.2. Da inteligência do artigo 37 da lei 3.807/60, conclui-se que o valor do benefício a ser fixado corresponde a 90% do valor da aposentadoria que a segurada teria direito a receber se na data do seu falecimento fosse aposentada (sendo 50% relativo a parcela familiar acrescido de 40% correspondente a soma dos 10% devidos a cada filho), devidamente corrigidos e atualizados.3. Havendo a concorrência de beneficiários até 1984, o valor da quota fração da pensão fixado anteriormente (90% da aposentadoria) caberá ao autor na proporção de ¼ do valor do benefício (até 1978), ¹/³ do valor do benefício (até 1980), ½ do valor do benefício (até 1984) e em sua integralidade a contar desta data.(Apelação/Reexame necessário. Relator: Luis Alberto D’Azevedo Aurvalle. Turma Suplementar. DE: 14.12.2009).

Desse modo, com base no enunciado da Súmula n° 57 do TFR, entendo cabível a reversão, em favor do Autor, da cota extinta em 02.12.1982.

Em relação às três últimas cotas, por sua vez, extintas em 21.08.1993, 11.10.1995 e 20.06.2011, aplicável a Lei n° 8.213/91, que, inicialmente em seu Art. 77, inciso II e, posteriormente, em face da redação atribuída pela Lei n° 9.032/95, em seu Art. 77, §1°, expressamente autorizava/autoriza a reversão, em favor dos demais pensionistas, da parte daquele cujo direito à pensão cessar, conforme infra:

Art. 77 A pensão por morte, havendo mais de um pensionista (redação original):

I – será rateada entre todos, em partes iguais;II – reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.(…)

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

Assim, havendo concorrência de beneficiários da pensão por morte até 2011 no caso concreto, o valor da cota fração do Autor deve ser fixada na seguinte proporção da cota parte extinta de cada um dos beneficiários (que inicialmente eram 5 – Autor, três irmãos e a genitora):

a) de 03.12.1982 (dia posterior ao óbito do irmão Sérgio) a 21.08.1993 (dia do óbito da genitora do Autor) – ¼ do valor da cota percebida pelo irmão Sérgio

b) de 22.08.1993 (dia posterior ao óbito da genitora do Autor) a 11.10.1995 (dia do óbito da irmã Jaqueline) – 1/3 do valor da cota percebida pela genitora

c) de 12.10.1995 (dia posterior ao óbito da irmã Jaqueline) a 20.06.2011 (dia do óbito da irmã Gelsi) – ½ do valor da cota percebida pela irmã Jaqueline

d) a partir de 21.06.2011(dia posterior ao óbito da irmã Gelsi) – valor integral da pensão por morte.

Destarte, faz jus o Autor à reversão das cotas de cada um dos demais beneficiários da pensão por morte decorrente do óbito de seu genitor, na proporção acima elencada.

Parcelas vencidas

Observo que o Autor foi interditado para a prática de todos os atos da vida civil por sentença proferida em 30.10.1986, tendo sido nomeado seu curador Celso Vargas Correa (Evento 1, PROCADM 3).

Considerando que a sentença de interdição tem natureza constitutiva, seus efeitos são verificados somente após a sua prolação. Desse modo, o Autor passou a ser considerado absolutamente incapaz a contar de 01.11.1986, não correndo contra ele, a partir de então, prescrição ou decadência.

Assim, deverá a Autarquia Previdenciária pagar as diferenças vencidas relativas aos seguintes períodos e nas seguintes proporções:

a) de 01.11.1986 (dia posterior a prolação da sentença de interdição do Autor) a 21.08.1993 (dia do óbito da genitora do Autor) – ¼ do valor da cota percebida pelo irmão Sérgio, falecido em 02.12.1982;

b) de 22.08.1993 (dia posterior ao óbito da genitora do Autor) a 11.10.1995 (dia do óbito da irmã Jaqueline) – 1/3 do valor da cota percebida pela genitora;

c) de 12.10.1995 (dia posterior ao óbito da irmã Jaqueline) a 20.06.2011 (dia do óbito da irmã Gelsi) – ½ do valor da cota percebida pela irmã Jaqueline;

d) a partir de 21.06.2011(dia posterior ao óbito da irmã Gelsi) – valor integral da pensão por morte.

A correção monetária, até 30/06/2009, deve ser realizada conforme segue:

– ORTN (de 10/1964 a 02/1986, Lei nº 4.257/64);

– OTN (de 03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei nº 2.284/86);– BTN (02/1989 a 02/1991, Lei nº 7.777/89);– INPC (03/1991 a 12/1992, Lei nº 8.213/91);– IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei nº 8.542/92);– URV (03/1994 a 06/1994, Lei nº 8.880/94);– IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei nº 8.880/94);– INPC (07/1995 a 04/1996, MP nº 1.053/95);– IGP-DI (05/1996 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);– INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11.08.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91).

Os juros moratórios, até 30.06.2009, devem ser aplicados à razão de 12% ao ano, a contar da citação, nos termos da súmula nº 75, do Egrégio TRF da 4ª Região.

 A partir de 01.07.2009, entretanto, em razão da nova redação imprimida ao artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/2009, a correção do débito deve ser feita unicamente com base na variação oficial da caderneta de poupança, sem incidência de outros índices de correção monetária ou juros moratórios.

Devem ser computadas todas as prestações, totalizando o quantum a ser apontado no cálculo da Contadoria. As diferenças vencidas até a data da conta deverão ser pagas consoante a sistemática de execução de obrigação de pagar, mediante requisição a ser expedida após o trânsito em julgado da sentença e, dada a natureza mandamental das sentenças proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, tudo aquilo que se vencer a partir de então deverá ser satisfeito administrativamente, consoante sistemática de execução de obrigações de fazer.

 

II – DISPOSITIVO

Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 01.11.1986 e, no mérito, julgo procedente o pedido formulado na exordial, para o fim de:

a) reconhecer o direito do Autor à reversão das cotas extintas da pensão por morte n° 009.392.244;

b) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas do benefício, referente aos seguintes períodos e na seguinte proporção, acrescidas de juros e correção monetária:

b.1) de 01.11.1986 (dia posterior a prolação da sentença de interdição do Autor) a 21.08.1993 (dia do óbito da genitora do Autor) – ¼ do valor da cota percebida pelo irmão Sérgio, falecido em 02.12.1982;

b.2) de 22.08.1993 (dia posterior ao óbito da genitora do Autor) a 11.10.1995 (dia do óbito da irmã Jaqueline) – 1/3 do valor da cota percebida pela genitora

b.3) de 12.10.1995 (dia posterior ao óbito da irmã Jaqueline) a 20.06.2011 (dia do óbito da irmã Gelsi) – ½ do valor da cota percebida pela irmã Jaqueline.

b.4) a partir de 21.06.2011(dia posterior ao óbito da irmã Gelsi) – valor integral da pensão por morte.

A correção monetária e os juros moratórios devem ser fixados nos termos da fundamentação.

Demanda isenta de custas e sem condenação em honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição (art. 54, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1°, da Lei nº 10.259/01).

Apresentado recurso tempestivo, abra-se vista a outra parte, para, querendo, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo para as contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Santa Maria, 19 de dezembro de 2012.

LÚCIO RODRIGO MAFFASSIOLI DE OLIVEIRA

Juiz Federal Substituto
Documento eletrônico assinado por LÚCIO RODRIGO MAFFASSIOLI DE OLIVEIRA, Juiz Federal Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfrs.jus.br/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8705576v4 e, se solicitado, do código CRC B37A289D.
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