E aí pessoal! Vocês estão bem?

O blog de hoje é para dar uma dica importantíssima, que pode fazer toda a diferença em um processo administrativo/judicial e garantir a pensão de forma vitalícia ao(à) postulante.

Antes de começar, sugiro a leitura das seguintes matérias:

Contribuições do RPPS podem ser utilizadas

De acordo com a Lei nº 8.213/91 c/c Portaria nº 424/2020, para os óbitos ocorridos a partir de 1ª de Janeiro de 2021, a pensão por morte do cônjuge ou companheiro só será vitalícia se houver preenchimento cumulativo dos seguintes critérios:

  • O falecido tiver vertido mais de 18 contribuições para o INSS;
  • O casamento ou a união estável ter iniciado há pelo menos dois anos antes do óbito;
  • O beneficiário contar com 45 anos da data do óbito do segurado.

O foco de hoje é o primeiro requisito que eu trouxe acima: a exigência de que o falecido tivesse efetuado pelo menos 18 recolhimentos previdenciários.

Ainda que 18 pareça um número baixo, de fato há casos em que segurados contribuíram pouquíssimas vezes ao INSS antes de falecer.

Os motivos podem ser os mais variados, e não são pertinentes para o texto de hoje.

Mas imaginem o seguinte exemplo:

Roberto, no início da vida laborativa, foi nomeado em cargo público (RPPS), no qual trabalhou durante muitos anos. Em busca de uma rotina laboral diferente, resolveu pedir exoneração para abrir o próprio negócio. Um ano depois, com apenas 12 recolhimentos previdenciários, Roberto veio a óbito. Na condição de dependente, deixou a viúva Maria, de 51 anos.

Em um primeiro momento, o raciocínio lógico leva à conclusão de que Maria não faria jus à pensão por morte vitalícia, eis que Roberto não verteu as 18 contribuições necessárias.

Contudo, a Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91) possui uma previsão muito interessante acerca da matéria, vejam:

Art. 77. […]

[…]

§ 5o O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do § 2o. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

Da mesma forma, dispõe o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99):

 Art. 114. […]

[..]

§ 4º O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social, utilizado na forma prevista no art. 125, será considerado na contagem das dezoito contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do caput. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Segundo os dispositivos supracitados, é possível utilizar o tempo de contribuição junto ao RPPS para atingir o mínimo de 18 contribuições mensais, de maneira a tornar o benefício vitalício em favor de cônjuge/companheiro.

Trata-se de norma importantíssima, e que certamente deve ser conhecida pelos(as) colegas previdenciaristas!

O aproveitamento desse tempo de contribuição pode ser alcançado mediante a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, a ser requerida junto ao RPPS em que exercida a atividade. Aqui, vou me reportar à excelente matéria redigida com propriedade pela minha colega, Dra. Luna Schmitz:

Vocês sabiam dessa possibilidade, pessoal?

Se não sabiam, espero que o blog de hoje tenha acrescentado conhecimento.

Oportunamente, vou deixar um modelo de petição relacionado ao caso. Acesse clicando AQUI.

Por fim, ressalto que a exigência de 18 contribuições previdenciárias para a pensão vitalícia não é uma regra absoluta.

Em se tratando de óbito decorrente de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, a lei previdenciária confere tratamento diferenciado. Nesse sentido, reitero a sugestão de leitura das matérias indicadas no início desse blog.

Forte abraço e até a próxima!

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