PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERÍCIA INTEGRADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CPC. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. CONVENIÊNCIA.

1. A realização de prova pericial em audiência viola (a) a determinação de fixação de prazo para entrega do laudo (art.

421, caput, CPC), (b) a possibilidade de apresentação de quesitos suplementares (art. 525, caput, CPC), bem como (c) o estipulado no artigo 433, caput e parágrafo único, do CPC, que disciplina a entrega do laudo pelo menos vinte dias antes da realização da audiência e a possibilidade de oferecimento de parecer pelos assistentes técnicos, no prazo comum de dez dias.

2. Não se trata de hipótese de aplicação do artigo 421, § 2º, de acordo com o qual quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado. 3. Para a avaliação da existência de incapacidade laboral não é necessária, como regra, a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada, especialmente nos casos de (a) inexistência de médico especialista na localidade (b) ou ausência de confiança do magistrado no trabalho do perito especialista existente. Essa inexigência, porém, não afasta a conveniência de nomeação de perito especialista nas hipóteses em que viável no caso concreto.

4. Ademais, há situações fáticas peculiares que justificam a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, circunstância a ser aferida no caso concreto.

5. Em qualquer caso, a impugnação à nomeação do perito deve ser prévia à realização da perícia médica judicial, sob pena de possibilitar ao segurado postular a realização de novo exame apenas em face das conclusões desfavoráveis do expert designado.

6. Hipótese em que sobressai a conveniência de nomeação de perito especialista em ortopedia e traumatologia.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2009.72.99.001981-9, 6ª TURMA, DES. FEDERAL CELSO KIPPER, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, D.E. 05.07.2012)

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