Está tramitando no Senado Federal o PLC nº 245/2019 que regulamenta o benefício de aposentadoria especial já em conformidade com as novas disposições constitucionais trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência).

O intuito do desse post é explicar brevemente algumas das novidades presentes no texto do PLC.

 

Requisitos da aposentadoria especial

O texto do Projeto de Lei reforça a previsão constitucional repisando os requisitos gerais necessários à concessão da aposentadoria especial, quais sejam:

Regra de transição: Cumprimento de 66, 76 ou 86 pontos ao se somar idade e tempo de contribuição, dependendo do tipo de atividade especial exercida.

Regra permanente (segurados filiados após o início da vigência da reforma): Cumprimento das idades mínimas de 55, 58 e 60 anos e do tempo de contribuição de 15, 20 e 25 anos, respectivamente, dependendo do tipo de atividade especial exercida.

O projeto traz ainda a necessidade de cumprimento do requisito carência (180 meses), que não está disposto na EC 103/2019.

Atividade de vigilante com ou sem arma de fogo é especial

As atividades especiais pela sujeição à periculosidade estão ausentes da regulamentação previdenciária desde a edição do Decreto 2.172 de 1997, motivo pelo qual passaram a ser reconhecidas somente em sede judicial conforme entendimento jurisprudencial.

A boa notícia é que o texto dispõe expressamente que as atividades de vigilância, ainda que sem o uso de arma de fogo, são consideradas especiais. Veja-se:

Art. 3° A exposição a risco à integridade física se equipara à situação de que tratam a alínea c do inciso I e a alínea c do inciso II do art. 2º, na forma do regulamento, nas atividades de:

I – vigilância ostensiva e transporte de valores, ainda que sem o uso de arma de fogo, bem como proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações de município;

Considerando que atualmente sequer existe previsão legislativa para aposentadoria especial dos profissionais de vigilância, o texto representa uma grande evolução para a categoria.

Atividades perigosas com alta tensão, explosivos ou armamento geram direito à aposentadoria especial

O texto do PLC elenca ainda outras condições perigosas que geram direito à aposentadoria especial. Vale conferir:

[…]

II – contato direto com energia elétrica de alta tensão;

III – contato direto com explosivos ou armamento.

Ainda que ausente outras atividades perigosas consideradas especiais pela jurisprudência, como por exemplo o transporte de líquidos inflamáveis, não se pode negar que o texto representa um grande avanço no que tange à periculosidade.

Aposentadoria especial ao contribuinte individual

Na legislação atual não há previsão específica regulamentando a aposentadoria especial do contribuinte individual, sendo admitida sua concessão apenas em âmbito judicial, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.

A novidade é que o PLC regulamenta a questão, inclusive estabelecendo critérios de comprovação da atividade especial desenvolvida por estes segurados.

Estabilidade de 24 meses ao trabalhador que exceder 40% do tempo mínimo de exposição a agentes nocivos

O texto dispõe que se o trabalhador permanecer em atividade por mais 40% do tempo mínimo de exposição a agentes nocivos terá estabilidade no emprego por mais 24 meses, sendo obrigação da empresa readaptá-lo para outra atividade não insalubre.

Em resumo, há um limite de tempo para o segurado trabalhar em atividade especial (tempo mínimo + 40%), que uma vez excedido gera direito a estabilidade e a readaptação profissional.

Ex: Se a atividade exige o tempo mínimo de 25 anos de contribuição com exposição a agentes nocivos, o excedente de 40% corresponde a 10 anos, de forma que o tempo máximo de exposição será de 35 anos. Após esse prazo o segurado gozará da estabilidade e será readaptado.

Criação do “auxílio por exposição a agentes nocivos”

Por último, o PLC cria o “auxílio por exposição a agentes nocivos”. De acordo com o texto, a Previdência Social pagará um auxílio àquele trabalhador que exceder 40% do tempo de exposição mínimo a agentes nocivos, que corresponderá a 15% do valor do seu salário de benefício.

Ex: Se a atividade exige o tempo mínimo de 25 anos de contribuição com exposição a agentes nocivos, o excedente de 40% corresponde a 10 anos, de forma que após 35 anos de trabalho com exposição a agentes nocivos o segurado poderá requerer o auxílio.

Além de exigir o tempo de 35 anos de tempo de contribuição com efetiva exposição a agentes nocivos, o benefício não é acumulável com a aposentadoria nem será considerado para o seu cálculo.

Importante registrar que este texto foi baseado na versão original do PLC 245/2019, que pode sofrer modificações no decorrer de sua tramitação.

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