Perfil Profissiográfico Previdenciário

  1. Breve histórico dos meios de prova do exercício de atividade especial no Brasil 

De acordo com a Instrução Normativa nº 77/2015, do INSS, o PPP é “um documento histórico laboral do trabalhador”, cujo modelo é instituído pela própria Autarquia, e que deve conter os dados administrativos da empresa e do trabalhador, registros ambientais, resultados de monitoração biológica e a identificação dos responsáveis pelas informações. Antes de passar à análise minuciosa de cada um destes itens, porém, é importante ter em mente que nem sempre o PPP foi o principal meio de prova para a demonstração da exposição a agentes nocivos.

Os formulários mais antigos são o IS SSS-501.19/71 – Anexo I da Seção I do BS/DS º 38 de 26/02/1971 e o ISS-132 – Anexo IV da parte II do BS/DG nº 231 de 06/12/1977.  Após, adveio o formulário SB-40, por regulamentação datada de 1979, voltado para o registro do exercício de atividade especial por insalubridade.

De uma forma bem simplificada, a empresa deveria prestar informações sobre o local onde era exercida a atividade, indicando os fatores de agressividade atuantes e o grau de intensidade dos agentes físicos. Ainda, deveria discriminar os serviços realizados pelo segurado e demais informações quanto à existência de medidas coletivas e de utilização de equipamento de proteção individual. Por fim, era necessário somente o carimbo da empresa e assinatura do responsável, sem ser preciso a identificação de profissionais especializados.

Na sequência, vieram o DISES – BE 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030. Destaca-se que, até o DSS 8030, não era necessário que os formulários fossem preenchidos com base em laudo técnico, salvo nas hipóteses em que o requerente da aposentadoria especial fosse exposto a ruído e calor, o que exigiria também uma medição técnica. A obrigatoriedade do fundamento em laudo técnico surgiu apenas em 1997, com a edição da Lei 9.528.

Porém, que até 28/04/1995, a comprovação do exercício de atividade especial podia ocorrer somente pelo enquadramento por categoria profissional, considerando a relação disposta no Anexo do Decreto 53.831/1964 e nos Anexos I e II do Decreto 83.080/1979, até a edição do Decreto 2.172/1997, que revogou os anteriores. No ponto, apenas nos casos de ruído e calor é que era necessária, ainda, a complementação com aferição técnica.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário, por sua vez, passa a substituir definitivamente todos os formulários anteriores somente a partir de 01/01/2004. Insta registrar que a sua primeira menção, entretanto, data de 1997, com a Lei 9.528, ao determinar o seu preenchimento como um dever da empresa, além de estipular a sua entrega ao trabalhador junto com a rescisão contratual.

Estabelecendo uma linha do tempo, esta é a ordem dos formulários utilizados para a comprovação da atividade especial:

Ordem cronológica dos formulários criados para a

comprovação de atividade especial

1)    IS SSS-501.19/71 – Anexo I da Seção I do BS/DS º 38 de 26/02/1971

2)    ISS-132 – Anexo IV da parte II do BS/DG nº 231 de 06/12/1977

3)    SB-40

4)    DISES – BE 5235

5)    DSS 8030

6)    DIRBEN 8030

7)    PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário

Nesse sentido, destaca-se trecho de importante julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que organizou a aplicação dos formulários conforme o lapso temporal:

 “(…) Em relação a atividades exercidas a partir de 29/04/95, inclusive, é preciso prova da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, mediante: (a) até 05-03-97 (véspera da publicação do Decreto nº 2.172/97), apresentação de formulário preenchido pela empresa (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030), exceto para ruído, frio e calor, em que sempre necessária a aferição do nível de decibéis ou da temperatura por meio de perícia técnica carreada aos autos ou noticiada no referido formulário; (b) a partir de 06/03/97 (data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97), apresentação de formulário preenchido pela empresa (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030), desde que embasado em laudo técnico de condições ambientais de trabalho; (c) a partir de 1º/01/2004, apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica. O PPP também pode ser aceito em juízo como prova do caráter especial da atividade no período anterior a 1º/01/2004, em substituição aos antigos formulários e ao laudo técnico, mas desde que também esteja assinado por médico ou engenheiro do trabalho. Se estiver assinado apenas pelo representante legal da empresa, tem o seu valor probante equivalente ao de um formulário, não dispensando a apresentação de laudo nos casos em que este for indispensável ao reconhecimento do caráter especial da atividade, como, por exemplo, nos casos de exposição ao agente ruído. (…)”. (TRF4, AG 5034682-14.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 13/09/2018)(grifo nosso).

Para o INSS, os formulários anteriores ao PPP só poderão ser aceitos se emitidos até 31/12/2003, aceitando-se somente o perfil Profissiográfico Previdenciário após esta data. Ocorre que, na via judicial, tal exigência não prospera, uma vez que são admitidos quaisquer meios de prova permitidos em direito, independentemente de o documento ser ou não contemporâneo ao período laborado.

Além disso, giza-se que não só os referidos formulários servem como prova do exercício de atividade especial, como também os seguintes documentos:

Laudos técnicos periciais realizados por determinação judicial, em ações trabalhistas de insalubridade e periculosidade, homologados por Juiz Trabalhista, laudos abrangendo todas as dependências ou unidades da empresa onde foram desenvolvidas as atividades, efetuados por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, inscritos no Conselho Regional de Medicina – CRM e Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura – CREA, e laudos individuais, resultantes da análise das condições ambientais de trabalho do segurado emitido pelos mesmos profissionais.[1]

Análise ponto a ponto do Perfil Profissiográfico Previdenciário

Realizada uma breve análise histórica dos formulários aptos para a comprovação de atividade especial, faz-se necessário um estudo ponto-a-ponto dos itens a serem preenchidos no PPP, tendo em vista algumas particularidades que devem ser levadas em consideração quando do seu preenchimento.

Inicialmente, verifica-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário foi definitivamente regulamentado pela Instrução Normativa 77/2015, em seu art. 265, que assim estipulou seus objetivos:

I – comprovar as condições para obtenção do direito aos benefícios e serviços previdenciários;

II – fornecer ao trabalhador meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo;

III – fornecer à empresa meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores; e

IV – possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.

Dessa forma, tendo em vista que a finalidade do PPP não é exclusivamente a comprovação da exposição a agentes nocivos, a sua emissão acaba sendo obrigatória por parte de toda e qualquer empresa. Assim, poderá auxiliar para “requerimentos de benefício por incapacidade, prova de nexo causal para a concessão do benefício como de natureza previdenciária ou acidentária”[1], dentre outros.

O modelo padrão do referido formulário pode ser encontrado facilmente no site do INSS, acompanhado de breves instruções para o seu rápido preenchimento. A intenção do presente capítulo, porém, é chamar a atenção para alguns detalhes que podem fazer a diferença na hora do reconhecimento da exposição a agentes nocivos, em especial, quando se está buscando a concessão de aposentadoria especial na via judicial.

I – Seção de Dados Administrativos  

I-SEÇÃO DE DADOS ADMINISTRATIVOS
1-CNPJ do Domicílio Tributário/CEI:

 

2-Nome Empresarial:3-CNAE:
4-Nome do Trabalhador5-BR/PDH6-NIT

 

7-Data do Nascimento8-Sexo (F/M)9-CTPS (Nº, Série e UF)10-Data de Admissão11-Regime Revezamento
12-CAT REGISTRADA
12.1 Data do Registro12.2 Número da CAT12.1 Data do Registro12.2 Número da CAT
13-LOTAÇÃO E ATRIBUIÇÃO
13.1 Período13.2 CNPJ/CEI13.3 Setor13.4 Cargo13.5 Função13.6 CBO13.7 Cód. GFIP
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14–PROFISSIOGRAFIA
14.1 Período14.2 Descrição das Atividades
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A primeira seção do PPP diz respeito aos dados administrativos da empresa e do empregado. Nessa parte, é fundamental a identificação precisa tanto do segurado quanto do empregador, a fim de que não haja dúvidas quanto ao vínculo empregatício.

Para melhor começar a desvendar o formulário, partiremos para uma análise esmiuçada, ponto a ponto, a fim de que não pairem mais dúvidas sobre seu preenchimento.

1-CNPJ do Domicílio Tributário/CEI:

Nesse item, é necessário informar o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da empresa em que o segurado exercia sua atividade habitual, mas que corresponda ao CNPJ do estabelecimento definido como domicílio tributário, conforme redação do art. 127, do Código Tributário Nacional.

No caso de obra da construção civil realizada por Contribuinte Individual, o dado a ser informado é o número da Matrícula CEI, que é a sigla para Cadastro Específico do INSS. Basicamente, a Matrícula CEI serve para que seja possível o recolhimento da contribuição do INSS sobre a mão de obra empregada na construção e que deve ser efetuada pelo responsável da obra – que é o dono ou o incorporador de construção civil, seja pessoa física ou jurídica; ou a construtora, quando for contratada para empreitada total.

 2 – Nome Empresarial:

O nome empresarial, muitas vezes, não corresponde ao nome popular da empresa, isto é, aquele pela qual ela é conhecida, seu nome fantasia. O nome solicitado no formulário, na verdade, diz respeito à Razão Social da empresa, ou seja, o nome com o qual ela foi registrada na Junta Comercial quando da sua constituição.

Embora seja possível encontrarmos empresas com “nomes iguais” por aí, trata-se do nome fantasia que foi adotado por uma delas ou ambas. Isso porque o nome empresarial/razão social do estabelecimento deve ser único, sob pena do registro não ser autorizado.

Para o preenchimento do PPP, é necessário atenção para verificar se o nome descrito neste campo está de acordo com aquele que consta na CTPS do cliente. No caso de estar registrado o nome fantasia da empresa na Carteira de Trabalho, por exemplo, enquanto que no formulário consta sua Razão Social, que em nada são parecidos, é necessária uma breve explicação pelo advogado, seja no requerimento administrativo ou na petição inicial, de que, apesar da divergência, trata-se do mesmo vínculo empregatício com a mesma empresa, a fim de evitar possíveis impugnações.

No ponto, é interessante, inclusive, a juntada de dados disponíveis no site da Receita Federal e Fazenda Estadual que demonstrem não só a alteração das informações, mas também a baixa da empresa, se for o caso.

3 – CNAE:

O CNAE é a sigla para “Classificação Nacional de Atividades Econômicas” e deve ser utilizado por todos aqueles que trabalham com a produção de bens e serviços. A sua criação se deu em razão da Resolução CONCLA nº 7, de 16/12/2002, do IBGE, e sua tabela de códigos pode ser encontrada no site www.cnae.ibge.gov.br.

O que irá definir qual o CNAE da empresa é, antes, a definição de qual a atividade principal desenvolvida, já que é possível que um só estabelecimento possua vários CNAEs (na hipótese de desenvolver várias atividades econômicas). Entretanto, sempre será possível determinar qual delas é a maior responsável pelo retorno do lucro – e é esta que deverá constar quando do preenchimento do PPP.

4 – Nome do Trabalhador

Indicar o nome do segurado.

5 – BR/PDH

As siglas BR e PDH significam, respectivamente, “beneficiário reabilitado” e “portador de deficiência habilitado”. Esse campo deve ser preenchido de acordo com o art. 93, da Lei 8.213/91, que prevê a necessidade do preenchimento de cargos de empresas com 100 (cem) ou mais empregados com um número mínimo de beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência.

A proporção é calculada de acordo com o número de empregados da empresa, a saber:

  1. até 200 empregados: 2%
  2. de 201 a 500: 3%
  3. de 501 a 1.000: 4%
  4. de 1.001 em diante: 5%

Se não for o caso, o campo deverá ser preenchido com a sigla NA (“Não Aplicável”).

6 – NIT

O NIT é o “Número de Identificação do Trabalhador” e deve ser informado corretamente, a fim de que seja possível identificar o segurado de maneira adequada. Em geral, ele corresponde ao número do PIS/PASEP/CI e, no caso do contribuinte individual, pode ser utilizado tanto o número de inscrição no Sistema Único de Saúde (SUS) como na Previdência Social.

7 – Data do Nascimento

Anotar a data de nascimento do segurado.

8 – Sexo (F/M)

De acordo com o INSS, o sexo a ser informado para a solicitação de benefícios deve ser aquele constante nos documentos oficiais de identificação do segurado no momento do requerimento. Ou seja, se uma pessoa transexual ou travesti já realizou a alteração em seus documentos para o seu nome social, as regras a serem adotadas para fins de cálculo de aposentadoria serão feitos com base no gênero por ela escolhido.

Todavia, não poderá o segurado nascido sob o gênero masculino completar a redesignação para o gênero feminino com 59 anos para poder se aposentar com 60 anos. No caso da mudança ter sido feita aos 18 anos, para o sexo feminino, por exemplo, a pessoa poderá se aposentar aos 60 anos. Todavia, se for feita posteriormente, será necessário um cálculo de proporcionalidade, a fim de que seja definida a idade para aposentadoria.[2]

Nesse sentido, é possível entender que este é o mesmo raciocínio a ser utilizado para o preenchimento do PPP: o sexo a ser informado deverá ser aquele constante dos documentos oficiais do trabalhador no momento do preenchimento do formulário.

Por fim, insta ressaltar que, desde março de 2017, existe a possibilidade de utilizar o nome social para preenchimento das informações do CNIS.

9 – CTPS (Nº, Série e UF)

As informações de número, série e unidade da federação podem ser identificadas logo na primeira página na Carteira de Trabalho.

10 – Data de Admissão

Campo a ser preenchido com a data em que o segurado foi admitido na empresa em questão.

11 – Regime de Revezamento

Nos casos em que o serviço era realizado na forma de turnos ou escalas, este campo deverá ser preenchido com o tempo trabalhado e o tempo de descanso, no sistema 24 x 72 horas, por exemplo.

Se não for o caso, o campo deverá ser preenchido com NA (“Não Aplicável”).

12 – CAT registrada

No item 12, os campos deverão ser preenchidos com informações referentes a Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT) informadas à Previdência Social, quando houver.

Assim, no 12.1 deverá ser informada a data do registro e no 12.2 o número da CAT.

13 – Lotação e Atribuição

Em que pese os itens anteriores sejam igualmente importantes, a partir do item 13 é necessária especial atenção pelo Advogado Previdenciarista, pois as informações passam a ser mais vitais para a concessão de aposentadoria especial, com o reconhecimento da exposição a agentes nocivos.

Neste item, serão informados dados sobre o histórico de lotação e de atribuições do trabalhador, separados de acordo com o período. A alteração em qualquer campo, ao longo do vínculo empregatício, implica na necessidade da criação de uma nova linha em que conste novamente as informações que não foram alteradas junto da modificação.

13.1 – Período

Mesmo que o vínculo empregatício seja contínuo, deverá haver fracionamento em mais de um lapso temporal caso as atribuições exercidas tenham sido alteradas em algum momento. No ponto, é preciso atenção para verificar se todos os interregnos efetivamente tiveram exposição a agentes nocivos, pois, às vezes, a alteração de atribuição pode resultar em um lapso em que o segurado tenha deixado de estar exposto.

13.2 – CNPJ/CEI

Diferentemente do CNPJ informado logo no início do PPP, este CNPJ deve corresponder ao estabelecimento onde, de fato, o segurado exerceu suas atividades habituais, isto é, onde estava lotado. No caso de trabalho terceirizado, deverá ser informado o CNPJ da empresa tomadora de serviços (que é onde o empregado realmente estava laborando).

Quando o trabalho for prestado à pessoa física ocorre o mesmo, sendo que o “CEI” é o cadastro específico do INSS para pessoas físicas equiparadas a empresa. Funciona para “substituir” o CNPJ para fins cadastrais/profissionais, muito comuns em construções de pequeno porte e profissionais liberais.

13.3 – Setor

Neste item, deverá ser informado em que local, administrativamente falando, o trabalhador estava alocado. No caso do auxiliar de máquinas, por exemplo, pode ser que seja incluído “oficina”; no caso do magarefe, o setor de “abate”; e assim por diante.

Em que pese muitas vezes o preenchimento desse campo possa ser confundido com o local físico onde as atividades do segurado são exercidas, não necessariamente será esse o caso. O item Setor diz respeito, especificamente, à estrutura organizacional da empresa, isto é, ao lugar administrativo de que o empregado fazia parte.

13.4 – Cargo

A atenção que deve ser dispensada a este item diz relação ao que consta expressamente na CTPS. Muitas vezes, o cargo anotado no formulário PPP não corresponde exatamente ao cargo que consta nos dados informados na Carteira de Trabalho, o que pode gerar impugnação ao vínculo tanto por parte do INSS quanto pelo Juízo. Dessa forma, é necessário que seja dispensado um breve trecho do requerimento administrativo ou da petição inicial para que seja esclarecida qualquer divergência aparente.

13.5 – Função

Segundo instruções de preenchimento do PPP pelo INSS, este item deveria ser ocupado com o “lugar administrativo na estrutura organizacional da empresa, onde o trabalhador tenha atribuição de comando, chefia, coordenação, supervisão ou gerência”. Assim, quando não fosse o caso, o campo deveria ser preenchido com NA, isto é, “Não Aplicável”.

Contudo, na ampla maioria das vezes, o que se vê é que é repetido o cargo do segurado nesse item. Embora não haja grandes problemas nessa confusão, é necessário atenção se houver, de fato, diferença entre o cargo e a função, pois, no caso, o preenchimento do formulário poderá restar equivocado.

Ainda, destaca-se que, em se tratando de função de supervisão, controle ou comando em geral ou atividade equivalente, isso não descaracteriza o exercício de atividade em condições especiais por exposição à agente nocivo, desde que seja função desenvolvida exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada (art. 278, II, §2º c/c art. 290, da IN 77/2015). Esta observação merece especial atenção, pois não pode ser alegado, por si só, que o período de exercício dessas funções não se enquadra como exposição a agentes nocivos, devendo ser observado o caso concreto.

13.6 – CBO

A Classificação Brasileira de Ocupações “tem por finalidade a identificação das ocupações no mercado de trabalho, para fins classificatórios junto aos registros administrativos e domiciliares”.[3] O preenchimento, assim, se dá de acordo com os códigos de profissões disponíveis no endereço eletrônico http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/home.jsf.

Ao se trabalhar com essa informação, destaca-se que é interessante buscar no site a descrição sumária da profissão, bem como dados sobre as características do trabalho, o que pode vir a corroborar a exposição a agentes nocivos, se for o caso, ou alguma outra característica essencial do ofício.

13.7 – Código Ocorrência da GFIP

Em regra, o Código de Ocorrência da GFIP deveria permitir auxiliar na comprovação ou não da exposição do segurado a agentes nocivos no período em questão.

Com efeito, este campo deve ser preenchido de acordo com o Manual da GFIP para usuários do SEFIP,[4] que assim determina quais os códigos a serem incluídos:

 (em branco) – Sem exposição a agente nocivo. Trabalhador nunca esteve exposto.

01 – Não exposição a agente nocivo. Trabalhador já esteve exposto.

02 – Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho);

03 – Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho);

04 – Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho). (grifo nosso)

Veja-se que, muitas vezes, o que ocorre é que o código 01 – que indica que o trabalhador não estava exposto a agente nocivo em determinado lapso temporal, mas que já esteve exposto em algum momento – é colocado, de maneira equivocada, em todos os períodos relacionados no PPP do segurado, sem que seja indicado o período pretérito em que o trabalhador teria exercido atividade especial.

Insta registrar, porém, que os códigos acima devem ser utilizados nos casos em que o segurado possui apenas um vínculo empregatício ou fonte pagadora. Se houver mais de um vínculo empregatício ou mais de uma fonte pagadora no mesmo período, os códigos a serem utilizados são os seguintes:

05 – Não exposto a agente nocivo;

06 – Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 15 anos de trabalho);

07 – Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 20 anos de trabalho);

08 – Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho).

Para fins de exemplo, imagine-se a seguinte situação: o trabalhador A, no período de 01/01/2009 a 31/12/2009 laborou somente na empresa Y, onde estava exposto a agentes nocivos que lhe possibilitam a concessão de aposentadoria especial com 25 anos. Nesse caso, o preenchimento do Código Ocorrência da GFIP é o código 04, já que este era o seu único vínculo empregatício/fonte pagadora naquele período.

Por outro lado, no período de 01/01/2010 a 31/12/2010, o trabalhador A passou a laborar tanto na empresa Y, como na empresa X, em que na primeira permanece exposto a agentes nocivos que lhe possibilitam a concessão de aposentadoria especial com 25 anos, enquanto que na segunda não há nenhuma exposição. Nesse caso, a GFIP correspondente ao primeiro vínculo deverá conter o código 08 e a do segundo, o código 05.

No entanto, cabe referir que, devido a inúmeras confusões na hora do preenchimento da GFIP, uma vez comprovado o efetivo desenvolvimento da atividade especial, mostra-se totalmente irrelevante o código inserido pela empresa no PPP. É este o entendimento do TRF da 4ª Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013). 3. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora. 4. Inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). 5. O direito do trabalhador à proteção de sua saúde no ambiente do trabalho emana da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva – compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio constitucional da precedência do custeio.   (TRF4, APELREEX 5020368-50.2011.404.7100, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 15/04/2016, grifos acrescidos).

14 – Profissiografia

No item 14, os campos a serem preenchidos são os referentes aos períodos em que o segurado trabalhou na empresa, bem como à descrição das atividades exercidas. De fato, trata-se de um dos itens mais vitais para o PPP, já que se prestam à sua finalidade máxima: descrever o que o empregado fazia e durante qual lapso temporal.

14.1 – Período

O preenchimento deste campo é autoexplicativo e deverá conter a data de início e de fim dos períodos em que o segurado trabalhou, observando, de preferência, a mesma divisão de períodos já realizada no item 13, isto é, conforme o cargo desempenhado.

14.2 – Descrição das Atividades

Neste campo, são descritas as atividades desenvolvidas pelo segurado nos períodos em que laborou na empresa e trata-se de um dos campos que melhor deve ser trabalhado pelo advogado Previdenciarista.

A partir da descrição fornecida pela empresa, é possível tecer as principais considerações necessárias para a apuração do desenvolvimento de atividade especial. Ainda que, por exemplo, o cargo descrito anteriormente não seja comumente reconhecido como um cargo em que há exposição a agentes nocivos, é possível que a análise da descrição de suas atividades possa comprovar que, no caso concreto, houve essa exposição e de que forma.

II – Seção de Registros Ambientais

II-SEÇÃO DE REGISTROS AMBIENTAIS
15-EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCOS
15.1 Período15.2 Tipo15.3 Fator de Risco15.4 Itens./Conc15.5 Técnica Utilizada15.6 EPC

Eficaz (S/N)

15.7 EPI

Eficaz (S/N)

15.8 CA EPI
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__/__/__ a __/__/__
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15.9 Atendimento aos requisitos das NR-06 e NR-09 do MTE pelos EPI informados(S/N)
Foi tentada a implementação de medidas de proteção coletiva, de caráter administrativo ou de organização do trabalho, optando-se pelo EPI por inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade, ou ainda em caráter complementar ou emergencial.
Foram observadas as condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo.
Foi observado o prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação-CA do MTE.
Foi observada a periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria.
Foi observada a higienização.

 

16-RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS
16.1 Período16.2 NIT16.3 Registro Conselho de Classe16.4 Nome do Profissional Legalmente Habilitado
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Neste campo, constam as informações essenciais a respeito da exposição do trabalhador a fatores de riscos ambientais, como biológicos (“bactérias, parasitas e vírus”, p. ex.) e físicos (“ruído”, p. ex.), ainda que estejam neutralizados, atenuados ou haja proteção eficaz de alguma forma. Novamente, trata-se de seção com extrema relevância e que deve ser analisada minuciosamente para que o segurado possa ser beneficiado com as informações prestadas pela empresa, já que a partir daqui poderão ser apresentados quais os agentes com que o trabalhador teve contato.

Ainda, insta registrar que é necessário atenção para os requisitos que o INSS entende como necessários para a caracterização da atividade exercida em condições especiais por exposição à agente nocivo. São elas (art. 278, I e II, IN 77/2015):

I – nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; e

II – permanência: trabalho não ocasional nem intermitente no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do contribuinte individual cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete.

Essa disposição, porém, só pode ser aplicada para os vínculos empregatícios exercidos após a Lei 9.032/95, que foi a lei responsável por trazer essa exigência pela primeira vez (REsp 977.400/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª TURMA, DJ 05/11/2007, p. 371). No caso específico dos agentes biológicos, giza-se que é entendimento pacificado que os conceitos de habitualidade e permanência são diversos daqueles utilizados para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição, mas, sim, o risco de exposição – para que haja algum acidente, a mera exposição já é suficiente, independentemente do tempo.

Com isso em mente, passamos à análise do preenchimento dos campos desta seção.

15 – Exposição a fatores de riscos

15.1 – Período

Novamente, aqui há a indicação pormenorizada dos períodos em que o segurado laborou na empresa, divididos de acordo com a separação de cargos anteriormente referida. Contudo, alguns detalhes precisam ser considerados para a sua caracterização como períodos de atividade exercida em condições especiais.

Conforme o art. 291, da IN 77/2015:

São considerados para caracterização de atividade exercida em condições especiais os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, os de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como os de recebimento de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial. (grifo nosso).

Assim, mesmo que nestes períodos o segurado não estivesse propriamente na sede física da empresa, o próprio INSS reconhece que eles deverão ser reconhecidos como período de exercício de atividade especial se, à época do afastamento, o segurado estava exercendo atividade considerada especial. No ponto, em que pese conste que somente os benefícios acidentários poderão contar para esse fim, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu o Tema Repetitivo nº 998, cuja tese restou assim redigida:

Possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária.

Dessa forma, mesmo quando se tratar de auxílio-doença não acidentário, é possível o seu cômputo como período de atividade especial para fins de aposentadoria. Ainda, registre-se que essa mesma hipótese se aplica para os casos em que o empregado tenha se afastado momentaneamente para “exercer cargo de administração ou de representação sindical, exercido até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995”, desde que estivesse exercendo atividade considerada especial quando do seu afastamento (art. 294, IN 77/2015).

15.2 – Tipo

Aqui, é definido qual o tipo de exposição a fatores de risco a que o trabalhador está exposto, isto é, o gênero dos fatores de risco. Eles podem ser divididos em 5:

  1. Físico: frio, calor, umidade excessiva, radiação não ionizante, radiação ionizante, vibração, pressão atmosférica anormal e ruído;
  2. Químico: manifestados por névoas, neblinas, poeiras, fumos, gases, vapores de substâncias nocivas presentes no ambiente de trabalho, absorvidos pela via respiratória, bem como aqueles que forem passíveis de absorção por meio de outras vias (art. 146, §2º, IN 95/2003);
  3. Biológico: os microorganismos como bactérias, fungos, parasitas, bacilos, vírus e ricketesias, dentre outros (art. 146, §2º, IN 95/2003);
  4. Ergonômico/Psicossocial;
  5. Mecânico/de Acidente.

No ponto, os dois últimos (“4” e “5”) possuem indicação facultativa.

15.3 – Fator de Risco

Neste campo, por sua vez, deve ser incluída a espécie do fator de risco, ou seja, especificamente qual o agente a que o segurado esteve exposto. No caso de agentes químicos, deverá constar, inclusive, qual a substância ativa a que se refere.

15.4 – Intensidade/Concentração

O preenchimento deste campo é necessário somente para aqueles fatores de risco cuja mensuração seja possível, devendo constar a sigla “NA” (Não Aplicável) quando não for o caso. Contudo, alguns pontos merecem destaque.

Inicialmente, quando é o caso de reconhecimento de atividade especial por exposição a agentes biológicos, é preciso uma análise mais apurada. Isso porque a NR-15 não estabelece limites de tolerância para agentes biológicos. Além disso, o Decreto 3.048/99 não considera, para a caracterização da aposentadoria, a intensidade ou concentração acima do limite de tolerância, de forma que o preenchimento deste campo não afeta o reconhecimento de atividade especial em virtude da exposição a estes agentes. Em outras palavras, a mera análise quantitativa não tem o condão de obstar o reconhecimento deste período.

Na hipótese de agentes químicos, por sua vez, como hidrocarbonetos, destaca-se que também não se requer a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho. Isso porque basta a análise qualitativa, isto é, da exposição ao agente. Veja-se jurisprudência do TRF4 e da Turma Nacional de Uniformização da 4ª Região:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. CABIMENTO. […] 5. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. […] (TRF4 5042303-49.2011.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Kipper) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 29/01/2015)

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS (ÓLEOS MINERAIS). PERÍODO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 1.729, DE 03/12/1998. POSSIBILIDADE. ANÁLISE QUALITATIVA. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade. 2. Incidente conhecido e desprovido. (5011032-95.2011.404.7205, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão João Batista Lazzari, juntado aos autos em 27/10/2014)

 

15.5 Técnica utilizada

Contém a descrição de qual a técnica utilizada para aferição dos valores no campo anterior. No ponto, a situação que merece especial atenção é a técnica de mensuração do fator de risco ruído. Isso porque a sua medição deverá ser feita em dB(A), e não em dB, pois esta última, além de não ser a unidade prevista na legislação previdenciária, refere-se à medição de som, sendo que os seres humanos não ouvem todas as frequências de forma igual.

Assim, “foram criadas diferentes pontuações para dar uma medição de volume que leva em consideração a forma como a orelha humana realmente percebe o som. A mais comum dessas ponderações é a ponderação ‘A’”[5]. Em razão disso, caso conste medição aferida em dB no PPP, esta poderá ser impugnada e requerida a realização de perícia técnica, para que seja feita a correção da contagem para audição humana, sob pena de cerceamento do direito de defesa (TRF4 5001912-42.2013.404.7016, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 20/12/2016).

Outrossim, insta ressaltar que a Turma Nacional de Uniformização revisou o entendimento sobre a metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho. Com efeito, anteriormente, a tese fixada determinava que, a partir de janeiro de 2004, era obrigatório a utilização somente da NHO-01 da FUNDACENTRO para fins de aferição do ruído, sendo que, em caso de omissão na indicação da metodologia utilizada, o PPP não poderia ser admitido como prova da especialidade.

Todavia, em razão de sessão realizada em 21 de março de 2019, a TNU alterou seu entendimento, permitindo o uso da metodologia prevista pela NR-15, fixando nova tese:

(a) a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da fundacentro ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma;

(b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.

15.6 – EPC Eficaz (S/N)

Trata-se da indicação de que houve ou não a neutralização ou eliminação do risco, com o emprego de Equipamentos de Proteção Coletivo eficazes, a partir do preenchimento com “S” (sim) ou “N” (não).

15.7 – EPI Eficaz (S/N)

Neste turno, tratam-se dos Equipamentos de Proteção Individual eficazes, campo este que deve ser preenchido nos mesmos termos que o anterior, conforme a existência ou não de atenuação dos fatores de risco.

No entanto, destaca-se que a jurisprudência já tem entendido que “a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998” (TRF4 5004870-72.2011.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 12/12/2017).

Por ocasião do julgamento do IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (tema n. 15), foi firmada a seguinte tese: “a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário”.

É de extrema importância referir que o Desembargador Federal Jorge Antônio Maurique asseverou em seu voto, confirmado por maioria, que existem situações em que a ineficácia dos EPI’s é presumida, dispensando qualquer diligência nesse sentido, quais sejam: exposição ao ruído, agentes biológicos, agentes reconhecidamente cancerígenos e periculosidade.

O voto é extremamente claro quanto ao ponto, sendo oportuna a citação do seguinte trecho (grifos acrescidos):

[…] Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

‘§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual – EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (…)’

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017 )

Por fim, resta esclarecer, quanto a esse aspecto, que nos casos de empresas inativas e não sendo obtido os registros de fornecimento de EPI, as partes poderão utilizar-se de prova emprestada ou por similaridade (de outros processos, inclusive de reclamatórias trabalhistas) e de oitiva de testemunhas que trabalharam nas mesmas empresas em períodos similares para demonstrar a ausência de fornecimento de EPI ou uso inadequado.

O acórdão do IRDR restou assim ementado:

[…] Não se pode olvidar que determinadas situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.

No mesmo sentido, no caso específico do agente ruído, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consubstanciou o seguinte entendimento no enunciado nº 9, em plena vigência:

SÚMULA Nº 09: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que ELIMINE a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. (Sem grifos na redação original).

Este entendimento está fundamentado no fato de que os próprios trabalhadores não costumam utilizar os EPI, mesmo quando postos a sua disposição. Isso ocorre por diversos motivos, tais como a falta de informação acerca do correto funcionamento, ausência de fiscalização, ou simplesmente em virtude de desconforto. Além disso, os níveis de redução decorrentes da utilização de EPI apenas consideram o ruído proveniente do ar, desconsiderando a vibração acústica do ambiente, fator que também pode ocasionar graves danos aos trabalhadores.

Dessa forma, ainda que este campo esteja preenchido de forma a indicar que o uso do EPI neutralizava/atenuava a ação dos fatores de risco, é possível impugnar tal informação, nos termos acima.

15.8 CA do EPI

Referência ao número do Certificado de Aprovação do MTE para o Equipamento de Proteção Individual mencionado no campo 154.7. Em que pese, muitas vezes, este campo possa passar despercebido, é preciso destacar que ele pode denunciar a ineficácia dos equipamentos de proteção individual utilizados pela empresa.

Com efeito, a função do Certificado de Aprovação do EPI é atestar a funcionalidade e eficiência do produto. Dessa forma, é essencial verificar, por exemplo, se ele se encontra dentro do prazo de validade ou se é eficiente para a finalidade para a qual ele foi adquirido através de consulta ao próprio site do Ministério do Trabalho e Emprego.[6]

O que ocorre, porém, é que, em alguns casos, o número do Certificado de Aprovação do MTE informado nos PPPs corresponde a equipamentos cuja validade não encobria a totalidade dos períodos registrados nos formulários, ou seja, não fornecia a proteção devida ao trabalhador a que se propunham fazer durante todo o período informado. Dessa forma, ao invés de demonstrar a preocupação da empresa, a análise desse campo pode corroborar o descaso do empregador com seus funcionários expostos a atividades nocivas e reforçar a necessidade de desconsideração da existência desses equipamentos.

15.9 Atendimento aos requisitos das NR-06 e NR-09 do MTE pelos EPI informados

Novamente, este campo serve para apontar a regularidade dos Equipamentos de Proteção Individual empregados, mas, da mesma forma, por si só não tem o condão de demonstrar efetiva neutralização/atenuação dos fatores de risco.

16 – Responsável pelos registros ambientais

Neste campo, o responsável pode ser tanto um profissional da Medicina como da Engenharia a assinar, o principal é que esteja preenchido, pois a ausência de indicação de responsável pelos registros ambientais torna o formulário PPP somente um comprovante das atividades exercidas, e não da especialidade dos períodos relacionados.

 16.1 – Período

Registro dos períodos que o profissional se responsabiliza pelos registros ambientais.

16.2 – NIT

Preenchimento com o Número de Identificação do Trabalhador do responsável.

16.3 – Registro do Conselho de Classe

Número de inscrição do profissional no seu respectivo conselho de classe.

16.4 – Nome do profissional legalmente habilitado

Nome do profissional responsável pelos registros ambientais.

III – Seção de Resultados de Monitoração Biológica

III-SEÇÃO DE RESULTADOS DE MONITORAÇÃO BIOLÓGICA
17-EXAMES MÉDICOS CLÍNICOS E COMPLEMENTARES (Quadros I e II, da NR-07)
17.1 Data17.2 Tipo17.3 Natureza17.4 Exame (R/S)17.5 Indicação de Resultados
__/__/___(   ) Normal(   ) Alterado

(   ) Estável

(   ) Agravamento

(   ) Ocupacional

(   ) Não Ocupacional

18-RESPONSÁVEL PELA MONITORAÇÃO BIOLÓGICA
18.1 Período18.2 NIT18.3 Registro Conselho de Classe18.4 Nome do Profissional Legalmente Habilitado
__/__/___

 A finalidade principal desta seção é o preenchimento de dados referentes à realização de exames médicos obrigatórios, clínicos e complementares, de acordo com o previsto nos Quadros I e II, da NR-07 do MTE.

17 – Exames médicos clínicos e complementares (Quadros I e II, da NR-07)

Aqui deverão ser indicadas a data (17.1), o tipo de exame (admissional, periódico, retorno ao trabalho, mudança de função e demissional – 17.2), sua natureza (17.3), se foi um exame referencial ou sequencial (17.4) e a indicação dos resultados com “normal” ou “alterado” (17.5). Neste último item, destaca-se que deverá constar a descrição “estável” ou “agravamento”, quando estiver “alterado”, se o exame for sequencial, e o preenchimento com “ocupacional” e “não ocupacional” no caso de “agravamento”.

18 – Responsável pela monitoração biológica

O profissional deste campo pode ser o mesmo indicado no campo do responsável pelos registros ambientais. O importante, na verdade, é que ambos os espaços não deixem de ser preenchidos, já que, como dito anteriormente, a ausência de indicação de profissionais responsáveis pelas informações constantes de todo o PPP, o formulário servirá somente para demonstração das atividades exercidas, e não da especialidade.

18.1 – Período

Registro dos períodos que o profissional se responsabiliza pelos registros ambientais.

18.2 – NIT

Preenchimento com o Número de Identificação do Trabalhador do responsável.

18.3 – Registro Conselho de Classe

Número de inscrição do profissional no seu respectivo conselho de classe.

18.4 – Nome do profissional legalmente habilitado

Nome do profissional responsável pelos registros ambientais.

IV – Seção de Responsáveis pelas Informações

IV-RESPONSÁVEIS PELAS INFORMAÇÕES
Declaramos, para todos os fins de direito, que as informações prestadas neste documento são verídicas e foram transcritas fielmente dos registros administrativos, das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. É de nosso conhecimento que a prestação de informações falsas neste documento constitui crime de falsificação de documento público, nos termos do artigo 297 do Código Penal e, também, que tais informações são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime, nos termos da Lei nº 9.029/95, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes.
19-Data Emissão PPP20-REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA
____/___/___20.1NIT20.2 Nome

 

 

(Carimbo)

 

 

 

 

_____________________________

(Assinatura)

OBSERVAÇÕES

 Com exceção do campo observações, todos os demais precisam obrigatoriamente estar preenchidos. No caso de algum restar em branco, é possível notificar a empresa para que complete adequadamente.

19 – Data de emissão do PPP

Data em que o formulário é preenchido e assinado pelos responsáveis.

20 – Representante legal da empresa

Informação do NIT do representante legal (20.1) e seu nome (20.2), bem como carimbo e assinatura. Destaca-se que estes campos são imprescindíveis para atestar a validade de todo o PPP.

No campo Observações, cabe mencionar que poderão ser adicionadas informações necessárias para a análise do PPP, como, por exemplo a alteração da razão social da empresa.

 

[1] RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria especial: regime geral da previdência social. 9. ed. Curitiba: Juruá, 2019, p. 198.

[1] LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria especial: teoria e prática. 4. ed. Curitiba: Juruá, 2018, p. 275.

[2] QUAIS as regras para a aposentadora de transgêneros no Brasil?. Revista Super Interessante, 26 de fevereiro de 2018. Disponível em: https://super.abril.com.br/blog/oraculo/quais-as-regras-para-a-aposentadoria-de-transgeneros-no-brasil/. Acesso em 20 mar. 2019.

[3] MINISTÉRIO DO TRABALHO. CBO – Classificação Brasileira de Ocupações. Disponível em: http://www.mtecbo.gov.br/cbosite/pages/home.jsf. Acesso em 20 mar. 2019.

[4] Disponível em: http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/gfip-sefip-guia-do-fgts-e-informacoes-a-previdencia-social-1/orientacoes-gerais/manualgfipsefip-kit-sefip_versao_84.pdf

[5] Disponível em: .

[6] Disponível em: http://caepi.mte.gov.br/internet/ConsultaCAInternet.aspx. Acesso em: 04 jul. 2019.

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