Olá, pessoal! Vocês estão bem?
No blog de hoje apresento uma dica rápida e importante sobre o campo processual.
Para tanto, proponho a seguinte situação ilustrativa:
- Sentenciada a procedência parcial da demanda, o INSS opõe embargos de declaração no terceiro dia do prazo. No dia posterior, o segurado interpõe recurso apelação.
Assim, questiono: há necessidade de ratificar a apelação interposta?
Desse modo, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, havia o entendimento de que a ratificação era necessária, sob pena de não conhecimento do apelo.
A esse respeito, trago a Súmula 418 do Superior Tribunal de Justiça:
É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.
Contudo, tal entendimento não foi recebido pelo CPC de 2015.
Dessa forma, a lei processual ora vigente possui expressa previsão quanto à desnecessidade de ratificação do recurso, percebam:
Art. 1.024. ~[…]
[…
§ 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
Nesse sentido, cancelou-se a Súmula 418/STJ em 1º de Julho de 2016, na iminência da vigência do novo CPC, dando espaço à Súmula 579/STJ:
Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.
Portanto, no cenário atual não há necessidade de ratificação.
E se os embargos de declaração alterarem a decisão?
Na hipótese de provimento dos embargos forem acolhidos, ainda que parcialmente, repercutindo em modificação da decisão, é possibilitada ao recorrente que já tiver interposto recurso a complementação ou alteração das razões recursais, nos exatos limites da modificação:
Art. 1.024. […]
§ 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
E aí, pessoal, vocês sabiam disso?
Por fim, vou disponibilizar alguns modelos de petição:
Grande abraço e até a próxima!
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