Previdenciário. Amparo assistencial ao deficiente. Critério de miserabilidade. Lei 8.742/93, art. 20, § 3º.

Constitucionalidade declarada pelo supremo tribunal federal. Possibilidade de flexibilização. Incidente de uniformização conhecido e parcialmente provido.

1. O Supremo Tribunal Federal ao declarar a constitucionalidade do artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/93, que prevê a renda mensal per capita de até ¼ do salário mínimo para fins de aferição da condição de miserabilidade do grupo familiar, apenas analisou a ausência de inconstitucionalidade diante da definição de limites gerais para fins de pagamento de benefício a ser assumido pelo INSS.

2. A decisão do Supremo Tribunal Federal não afasta a possibilidade de flexibilização de critérios de miserabilidade para fins de atendimento aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, direito à saúde e à assistência social aos portadores de deficiência e aos idosos que não possam prover sua subsistência ou tê-la provida por sua família.

3. Aplicação da Questão de Ordem n. 20 desta TNU.

4. Acórdão anulado, determinando-se o retorno dos autos à Turma Recursal do Tocantins para que nova decisão seja proferida.

5. Incidente de uniformização conhecido e parcialmente provido.

(PU n. 2005.43.00.900123-7. TO. Relatora Juíza Daniele Maranhão Costa. Turma Nacional de Uniformização. Unânime. DJ 18.02.2008).

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