Previdenciário. Segurado especial. Existência de trabalho rural em economia familiar até 1989. Após tal marco, configuração de trabalho urbano. Perda da qualidade de segurado especial. Limite de idade reduzido dos rurícolas não mais aplicável ao caso. Acórdão mantido. Incidente de uniformização conhecido e desprovido.

I. A Autora, em 1989, ao passar a trabalhar como gari na Prefeitura de Sertânia, e os diversos vínculos urbanos do seu marido em 1992 a 2002, demonstram que deixaram de ser rurícolas, para serem trabalhadores urbanos, desaparecendo o regime de economia familiar.

II. Ao deixar de ser rurícola, para ser trabalhadora urbana, a Autora perdeu a qualidade de segurada especial, podendo até requerer a aposentadoria por idade, porém, nesta última atividade, sendo inadmissível aproveitar o limite de idade reduzido dos rurícolas ((Art. 48, §1º da Lei n.º 8.213/1991), pois já havia abandonado esta atividade, para exercer outra, ou seja, a urbana.

III. Incidente conhecido e desprovido.

(PU n. 2006.83.03.500587-9. PE. Relator Juiz Eduardo André Brandão de Brito Fernandes. Turma Nacional de Uniformização. Maioria. DJ 16.02.2009).

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