Previdenciário. Aposentadoria por idade. Requisitos necessários. Idade e carência. Simultaneidade. Desnecessidade. Art. 98 decreto 89.312/ 84. Perda da qualidade de segurado. Irrelevância. Recurso provido.

1) Tendo o autor implementado o número de contribuições exigidos na vigência do Decreto nº 89.312/84, e tendo preenchido o requisito da idade em momento posterior, nada obsta a concessão do benefício da aposentadoria por idade. Não prevalece a interpretação literal extraída do art.

98 do Decreto nº 89.312/84 que induz ao entendimento de que os requisitos (idade e carência) devem ser preenchidos simultaneamente.

2) Igualmente não se constitui como óbice à concessão do benefício, o fato do autor já ter perdido a condição de segurado ao tempo em que preenchido o último requisito.

Precedentes do STJ.

3) Pedido de Uniformização de Jurisprudência conhecido e provido.

(PU n. 2005.83.00.526829-0. PE. Relator Juiz Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha. Turma Nacional de Uniformização. Unânime. DJ 08.09.2008).

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