Pedido de uniformização. Dissídio caracterizado.

Aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença.

Inteligência do artigo 29, § 5º, da lei n.º 8.213/91.

Cabe o pedido de uniformização, quando o acórdão da Turma Recursal de origem destoa do entendimento adotado por Turmas Recursais de outras regiões, acerca de questão de direito material (artigo 14, § 2º, da Lei n.º 10.259/2001).

Quando o auxílio-doença é convertido em aposentadoria por invalidez, a renda mensal inicial desta deve ser calculada com base em novo salário-de-benefício, diverso daquele que serviu como base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença. Para tal fim, o salário-de-benefício do auxílio-doença, reajustado nos termos da Lei, fará as vezes de salário-de-contribuição, nos meses que forem considerados no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez, em que o segurado tiver auferido auxílio-doença. Inteligência do artigo 29, § 5º, da Lei n.º 8.213/91.

(PU n. 2006.51.51.052816-8. RJ. Relator Juiz Sebastião Ogê Muniz. Turma Nacional de Uniformização. Unânime. DJ 11.12.2008).

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