Auxílio-doença. Qualidade de segurado especial. Art. 39 da lei 8.231/91. Comprovação da atividade rural. Certidão do cartório eleitoral. Divergência com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Inexistência.

Pedido de auxílio-doença, na qualidade de segurado especial, com base no art. 39 da Lei 8.231/91, divergência quanto a comprovação da atividade rural.

Pedido de uniformização de jurisprudência aduzindo entendimento divergente ao perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça que reconhece como início de prova material, a Certidão Eleitoral, onde conste o segurado como trabalhador rural.

Apesar de a jurisprudência pátria reconhecer como início de prova material as certidões eleitorais as peculiaridades do caso afastaram essa conclusão.

Surgimento da incapacidade do recorrente no mesmo ano em que houve a alteração cadastral junto à justiça eleitoral.

Facilidade em se obter referida atualização, levando a crer que essa apenas ocorreu visando o posterior requerimento do benefício previdenciário. Incidente não conhecido.

(PU n. 2005.43.00.903316-1. TO. Relator Juiz Leonardo Safi de Melo. Turma Nacional de Uniformização. Unânime. DJ 26.03.2008).

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