Impossibilidade Previdenciário. Restabelecimento. Auxílio-doença. Perícia judicial que não conseguiu especificar a data de início da incapacidade (DII). Presunção de continuidade do estado incapacitante. Inocorrente. Não retorno ao trabalho.

Identidade entre a doença ou lesão que justificou a concessão do auxílio-doença anterior. Ausência de comprovação. Fixação do termo inicial da condenação ou data de início do benefício (DIB). Pedido de uniformização parcialmente provido.

1. O enunciado da Súmula nº 22 da Turma Nacional se aplica aos casos em que a perícia judicial conseguiu especificar a data de início da incapacidade (DII), servindo de parâmetro inclusive em relação aos benefícios por incapacidade.

2. Porém, quando a perícia judicial não conseguiu especificar a data de início da incapacidade (DII), e em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, descortinam-se duas possibilidades em relação à fixação do termo inicial da condenação ou data de início do benefício (DIB).

3. Quando não houve retorno ao trabalho após a data do cancelamento do benefício (DCB) e em sendo a incapacidade atual decorrente da mesma doença ou lesão que justificou a concessão do benefício que se pretende restabelecer, presume-se a continuidade do estado incapacitante desde a data do cancelamento, que, sendo reputado indevido, corresponde ao termo inicial da condenação ou data de (re)início do benefício.

4. Entretanto, quando, como no caso, não foi comprovado o não retorno ao trabalho e/ou não foi comprovado que a incapacidade decorreria da mesma doença ou lesão que justificou a concessão do benefício que se pretende restabelecer, não se pode presumir a continuidade do estado incapacitante, motivo pelo qual o termo inicial da condenação ou data de início do novo benefício deve corresponder à data da realização da perícia judicial, e não à data do ajuizamento da ação (mera formalidade), ainda que a incapacidade decorra da mesma doença ou lesão invocada como causa de pedir na inicial, tendo em vista que a parte autora não demonstrou propriamente a existência da incapacidade na data do ajuizamento da ação.

5. A demonstração da existência de incapacidade, e não meramente de doença, na data do ajuizamento da ação, incumbia à parte autora, que, com sua inércia, acarretou a impossibilidade de fixação da data de início da incapacidade (DII) na perícia, a qual, baseando-se na documentação constante dos autos e na avaliação da parte periciada, não teve segurança para esta especificação (Precedente da TNU: Proc.nº 2007.63.06.00.5169-3).

6. Pedido de Uniformização conhecido e parcialmente provido para que o termo inicial da condenação ou data de início do benefício (DIB) corresponda à data da realização da perícia (02.06.2006).

(PU n. 2007.63.06.005194-2. SP. Relatora Juíza Jacqueline Michels Bilhalva. Turma Nacional de Uniformização. Maioria. DJ 01.04.2009).

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