Previdenciário. Processual Civil. Pedido de uniformização de jurisprudência. Concessão de benefício assistencial.

Aferição do requisito de miserabilidade. Grupo familiar.

Arts. 20, § 1.º, da lei 8.742/93 e 16 da lei 8.213/91.

Interpretação extensiva. Inadmissibilidade. Necessidade de reexame de matéria fática à luz da nova interpretação dada à questão de direito material objeto de dissídio. Anulação do acórdão. Devolução dos autos para realização de novo julgamento a partir da orientação firmada. Tese não suscitada nos acórdãos recorrido e paradigmas. Adoção como fundamento do julgado. Impossibilidade.

1. Nos termos dos arts. 20, § 1.º, da Lei 8.742/93, e 16 da Lei 8.213/91, para concessão do benefício assistencial, no cálculo da renda familiar per capita para aferição do requisito da miserabilidade, incluem-se no grupo familiar, além do requerente do benefício, apenas o cônjuge ou companheiro, os filhos não emancipados menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos, os pais e os irmãos também não emancipados menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos, não sendo admissível interpretação extensiva das normas sob comento para inclusão da renda familiar de outros membros da família, ainda que vivam sob o mesmo teto, eis que inexistente previsão legal nesse sentido. (Cf. JEF, TNU, PUILF 2006.70.95.002249-8, Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, DJ 17/09/2007; PUILF 2005.63.06.002012-2, Juiz Federal Alexandre Miguel, DJ 13/11/2006.) 2. Se o provimento do pedido de uniformização importar a necessidade do reexame de matéria fática, a partir da interpretação firmada quanto à questão de direito material objeto de dissídio, a sentença ou o acórdão devem ser anulados para que se permita a resolução da controvérsia sob o enfoque do entendimento adotado, a que fica vinculado o juízo a quo. (Cf. Questão de Ordem 20 da TNU, aplicação analógica.) 3. Não é permitido abordar no pedido de uniformização tema que não foi objeto de discussão nos acórdãos recorrido e paradigmas, por implicar inovação do pedido, bem como não deve o julgamento amparar-se em teses alheias à lide e não prequestionadas na instância revisora de segundo grau. (Cf. STJ, AgRg na Pet 4.362/DF, Segunda Seção, Ministro Castro Filho, DJ 19/10/2006; AgRg nos ERESP 541.160/DF, Primeira Seção, Ministro Humberto Martins, DJ 28/08/2006; AgRg nos ERESP 172.027/SP, Primeira Seção, Ministro Demócrito Reinaldo, DJ 30/08/1999; JEF, TRU1, PUIF 2002.38.00.708480-0, Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, DJ 28/09/2005.) 4. Pedido de uniformização parcialmente provido.

Anulação do acórdão recorrido. Devolução dos autos à Turma Recursal para realização de novo julgamento.

(PU n. 2007.40.00.702022-8. PI. Relator Juiz João Carlos Costa Mayer Soares. Turma Nacional de Uniformização. Maioria. DJ xx.xx.2009).

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