Previdenciário. Assistência social. Benefício da prestação continuada. Requisitos legais. Incapacidade. Súmula 29 da TNU.

I. Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a que impossibilita de prover ao próprio sustento, conforme o enunciado da Súmula 29 desta TNU.

II. No caso concreto, observa-se que a situação da autora amolda-se perfeitamente ao enunciado da Súmula 29 da TNU, porquanto, esta possui deficiência que lhe impede o exercício de atividade laboral que lhe garanta o sustento, conforme assentado no laudo médico pericial, estando separada e vivendo numa região muito pobre, juntamente com os dois filhos menores (nascidos em 2001 e 2003).

III. A incapacidade a que se refere a lei não exige que o demandante esteja inapto para a prática de toda e qualquer atividade laboral, mas apenas para aquelas que podem ser exercidas por ele, ou seja, devem ser sopesados os padrões educacional, econômico e social em que o deficiente se encontra inserido.

(PU n. 2004.61.84.242410-1. SP. Relator Juiz Marcos Roberto Araújo dos Santos. Turma Nacional de Uniformização. Unânime. DJ 14.03.2008).

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