Previdenciário. Pedido de uniformização. Contrariedade à jurisprudência dominante do superior tribunal de justiça.

Tempestividade. Carência. Recolhimento das contribuições com atraso. Ônus do empregador.

1. O pedido de uniformização foi tempestivo, considerando que, conforme as normas processuais, no cálculo do prazo recursal, deveria ser excluído o primeiro dia, tendo sido, assim, interposto o aludido pedido, dentro do prazo de 10 (dez) dias.

2. A Turma de origem reputou improcedente o pedido, por entender que as contribuições previdenciárias realizadas com atraso não podem ser computadas, para fins de aferição da carência exigida pela legislação, para a concessão do benefício.

3. Este entendimento contraria a posição que prevaleceu no Superior Tribunal de Justiça, que, diante de caso similar, admitiu que as ditas contribuições poderiam ser consideradas, ainda que tardiamente pagas, uma vez que foram aceitas pelo próprio INSS.

4. Foi invocado precedente desta Turma Nacional, no qual, também em um caso onde a postulante era uma empregada doméstica, como ocorre no presente feito, reputou-se cumprida a carência, mesmo que pagas as exações com atraso, destacando-se que a responsabilidade pelo recolhimento incumbia ao empregador.

5. Pedido de uniformização provido.

(PU n. 2006.70.95.011470-8. PR. Relator Juiz Élio Wanderley de Siqueira Filho. Turma Nacional de Uniformização. Unânime. DJ 14.04.2008).

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