Constitucional e previdenciário. Conversão de tempo de serviço especial em comum. Possibilidade. Limitação a 28 de maio de 1998. Inexistência de arrimo legal.

1. Conquanto tenha a Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.1998, em seu artigo 28, determinado, de maneira expressa, a revogação do § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213, de 1991, não se manteve tal determinação na lei de conversão respectiva (a Lei nº 9.711, de 20.11.1998).

2. O fato de o Decreto nº 3.048, de 1999, na redação original de seu artigo 70, haver regulamentado a conversão do tempo de serviço exercido até 28.05.1998, não desautoriza tal conclusão, eis que não poderia dispor diferentemente da lei em sentido formal. Ademais, a própria redação de tal artigo 70 do Decreto veio a ser alterada (através do Decreto nº 4.827, de 2003), de modo que, atualmente, estatui serem as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dele constantes aplicáveis “ao trabalho prestado em qualquer período”.

3. Não prospera o argumento de que, a despeito de haver suprimido a revogação expressa do artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, teria a Lei nº 9.711/1998, através de seu artigo 28 (o qual, como visto, estatui que “O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998”), mantido a vedação à conversão de tempo de serviço especial em comum. Não se poderia supor que o legislador, deliberadamente, tenha suprimido um dispositivo de dicção clara e direta. “Revogam-se (…) o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991”, tal como estatuía a redação original da MP, antes da conversão em lei., para proibir a conversão do tempo de serviço de maneira subliminar e indireta, através do citado artigo 28.

4. Pedido de uniformização conhecido e improvido.

(PU n. 2004.61.84.005712-5. SP. Relatora Juíza Joana Carolina Lins Pereira. Turma Nacional de Uniformização. Maioria. DJ 22.05.2009).

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