Previdenciário. Conversão de tempo laborado sob condições nocivas à saúde em tempo comum. Multiplicador aplicável. Decretos n.ºs 83.080/1979 e 83.374/1982.

Decretos n.ºs 611/1992 e 3.048/1999. Fator de conversão da atividade especial que permite a aposentadoria especial em 25 anos para 30 (trinta) anos de atividade comum sempre foi e continua sendo 1,2. Seria extremamente injusto, e violaria os princípios constitucionais da isonomia e da igualdade, que fosse adotado o mesmo fator de conversão para 30 e 35 anos de serviço. Acórdão mantido.

Incidente de uniformização conhecido e desprovido.

I. Confrontando os Decretos n.ºs 83.080/1979 e 83.374/1982 (Art. 60, Par.segundo), com os Decretos n.ºs 611/1992 (Art. 64) e 3.048/19 99 (Art. 70), percebe-se que o fator de conversão da atividade especial que permite a aposentadoria especial em 25 anos para 30 (trinta) anos de atividade comum sempre foi e continua sendo 1,2.

II. A legislação não pode ser considerada como alterada, afinal o fator de conversão continua sendo de 1,2 para multiplicar a atividade de 25, quando convertida para 30.

III. Fator de conversão 1,2 regula desde 1979 (Decreto n.º 83.080) a conversão das atividades especiais de 25 (vinte e cinco) anos para a comum de 30 (trinta) anos, deve ser aplicado o multiplicador de 1,4 para a conversão para 35 anos, ainda que, este só tenha sido trazido pelo Decreto 611/1992, inclusive com relação aos períodos anteriores a sua vigência, pois em caso contrário, estaria havendo grave violação aos princípios constitucionais da isonomia e da igualdade, em aceitar o mesmo fator de conversão para tempos totais distintos, de 30 e 35 anos de tempo de serviço.

IV. Incidente conhecido e desprovido.

(PU n. 2006.83.08.500971-6. PE. Relator Juiz Eduardo André Brandão de Brito Fernandes. Turma Nacional de Uniformização. Unânime. DJ 09.02.2009).

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