PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO DA TERRA. PRODUÇÃO AGRÍCOLA EM LARGA ESCALA. AFASTAMENTO. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado por meio de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ.

2. Inexiste na legislação previdenciária qualquer menção à extensão da propriedade ou sua localização em zona rural como elementos necessários ao reconhecimento da prestação de labor rural em regime de economia familiar.

3. A questão da aparente produção agrícola em larga escala deve ser analisada de forma ponderada, uma vez que o valor das sacas comercializadas pela autora – que, ressalta-se, oscila conforme o mercado – não representa muito em valores comerciais, se levarmos em conta o custo de produção e o lucro apresentado em relação a todo o período de uma safra, de modo que, no caso concreto, na hipótese vertente, não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial.

4. Não há que se falar em desnaturação do regime de economia familiar, porquanto o uso eventual de um maquinário para colheita não dispensa o trabalho dos membros da família na exploração da atividade campesina, aos quais incumbem as tarefas de plantio, colheita e armazenagem da produção.

5. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, tem direito a autora à percepção do salário-maternidade.

6. Versando a causa sobre o benefício de salário-maternidade, os honorários advocatícios devem corresponder a R$ 622,00. No caso, o valor da condenação restringe-se a quatro salários mínimos, sendo que o arbitramento da verba honorária em 10% sobre esse montante implicaria o aviltamento do trabalho do patrono da autora.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002460-64.2012.404.9999, 6ª TURMA, DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 18.04.2012)

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