PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA, DESNECESSIDADE. SALÁRIOMATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. DEMISSÃO. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. ART. 15, II, DA LEI N° 8.213/91.

1. Afastada a carência da ação ante a ausência de requerimento administrativo, pois, quando citado, o INSS contestou o mérito da ação, opondo, assim, resistência à prestação pleiteada na inicial.

2. Demonstrada a maternidade e a manutenção da qualidade de segurada, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, deve ser mantida a sentença que concedeu à demandante o salário-maternidade, ainda que cessado o vínculo empregatício antes da data do nascimento.

(AC 2009.70.99.001224-9/PR, REL. JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA, 5ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 16.06.2009, D.E. 29.06.2009) Veja também: TRF-4R: QUOAC 2002.71.00.050349-7, DE 02.10.2007.

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