PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. Em face da ausência de prova material, necessária a realização da prova técnica para fins de comprovação do tempo de serviço especial do autor, a qual foi expressamente requerida no pedido inicial.

2. Em não existindo mais o local de trabalho, a solução para a busca da melhor resposta às condições de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a constatação das condições em estabelecimento e local de atividades semelhantes àquele em que laborou originariamente o segurado, onde certamente estarão presentes eventuais agentes nocivos, o que permitirá o juízo seguro à respeito das efetivas condições de trabalho.

3. A fim de evitar a supressão de instância, com violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, deve ser anulada a sentença, remetendo-se os autos à origem para reabertura da instrução, com produção da prova omissa e prolação de nova sentença.

(APELREEX 2001.72.05.000191-6/SC, REL. JUÍZA FEDERAL MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, 5ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 25.08.2009, D.E. 08.09.2009)

Veja também: TRF-4R: AC 2005.71.00.020530-0, p. 16.11.2006; EIAC 2007.70.01.0029-23-1, j. 06.08.2009; AC 1999.71.12.000627-3; AC 2004.04.01.017183-0, DJU 11.04.2006.

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