RELATOR | : | Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein |
APELANTE | : | DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
A Defensoria Pública da União possui legitimidade ativa outorgada por lei para postular em juízo, em ação civil pública, a defesa de direitos de pessoas carentes, aí incluídos os direitos previdenciários dos segurados e dependentes.
A verdade é que havendo relevante interesse social, possível o ajuizamento ação civil pública, mesmo que para a defesa de direitos individuais homogêneos. E não se pode, no caso, negar legitimidade à Defensoria Pública. Nesse sentido tem sido a orientação do Superior Tribunal de Justiça, expressa nos seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – ENSINO SUPERIOR – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DEFENSORIA PÚBLICA – LEGITIMIDADE ATIVA – MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA (SÚMULAS 211/STJ E 282/STF) .
1. A Defensoria Pública possui legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública na defesa de interesses transindividuais de hipossuficientes. Precedentes do STJ.2. Descabe a esta Corte analisar tese que não foi debatida na instância de origem. Incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF.3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.(REsp 1275620. Relator(a): Ministra ELIANA CALMON. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 16/10/2012)ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. ART. 13 DO PACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. LEI 7.347/85. PROCESSO DE TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. LEGITIMIDADE ATIVA. LEI 11.448/07. TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública proposta pela Defensoria Pública contra regra em edital de processo seletivo de transferência voluntária da UFCSPA, ano 2009, que previu, como condição essencial para inscrição de interessados e critério de cálculo da ordem classificatória, a participação no Enem, exigindo nota média mínima. Sentença e acórdão negaram legitimação para agir à Defensoria.2. O direito à educação, responsabilidade do Estado e da família (art. 205 da Constituição Federal), é garantia de natureza universal e de resultado, orientada ao ‘pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade’ (art. 13, do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, adotado pela XXI Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 19 de dezembro de 1966, aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo 226, de 12 de dezembro de 1991, e promulgado pelo Decreto 591, de 7 de julho de 1992), daí não poder sofrer limitação no plano do exercício, nem da implementação administrativa ou judicial. Ao juiz, mais do que a ninguém, compete zelar pela plena eficácia do direito à educação, sendo incompatível com essa sua essencial, nobre, indeclinável missão interpretar de maneira restritiva as normas que o asseguram nacional e internacionalmente.3. É sólida a jurisprudência do STJ que admite possam os legitimados para a propositura de Ação Civil Pública proteger interesse individual homogêneo, mormente porque a educação, mote da presente discussão, é da máxima relevância no Estado Social, daí ser integral e incondicionalmente aplicável, nesse campo, o meio processual da Ação Civil Pública, que representa ‘contraposição à técnica tradicional de solução atomizada’ de conflitos (REsp 1.225.010/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.3.2011).4. A Defensoria Pública, instituição altruísta por natureza, é essencial à função jurisdicional do Estado, nos termos do art. 134, caput, da Constituição Federal. A rigor, mormente em países de grande desigualdade social, em que a largas parcelas da população – aos pobres sobretudo – nega-se acesso efetivo ao Judiciário, como ocorre infelizmente no Brasil, seria impróprio falar em verdadeiro Estado de Direito sem a existência de uma Defensoria Pública nacionalmente organizada, conhecida de todos e por todos respeitada, capaz de atender aos necessitados da maneira mais profissional e eficaz possível.5. O direito à educação legitima a propositura da Ação Civil Pública, inclusive pela Defensoria Pública, cuja intervenção, na esfera dos interesses e direitos individuais homogêneos, não se limita às relações de consumo ou à salvaguarda da criança e do idoso. Ao certo, cabe à Defensoria Pública a tutela de qualquer interesse individual homogêneo, coletivo stricto sensu ou difuso, pois sua legitimidade ad causam, no essencial, não se guia pelas características ou perfil do objeto de tutela (= critério objetivo), mas pela natureza ou status dos sujeitos protegidos, concreta ou abstratamente defendidos, os necessitados (= critério subjetivo).6. ‘É imperioso reiterar, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que a legitimatio ad causam da Defensoria Pública para intentar ação civil pública na defesa de interesses transindividuais de hipossuficientes é reconhecida antes mesmo do advento da Lei 11.448/07, dada a relevância social (e jurídica) do direito que se pretende tutelar e do próprio fim do ordenamento jurídico brasileiro: assegurar a dignidade da pessoa humana, entendida como núcleo central dos direitos fundamentais’ (REsp 1.106.515/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2.2.2011).7. Recurso Especial provido para reconhecer a legitimidade ativa da Defensoria Pública para a propositura da Ação Civil Pública.(REsp 1264116. Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN. Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 18/10/2011)De fato, como registrado em ementa de julgado do Ministro Herman Benjamin:
Na Ação Civil Pública, em caso de dúvida sobre a legitimação para agir de sujeito intermediário – Ministério Público, Defensoria Pública e associações, p. ex. -, sobretudo se estiver em jogo a dignidade da pessoa humana, o juiz deve optar por reconhecê-la e, assim, abrir as portas para a solução judicial de litígios que, a ser diferente, jamais veriam seu dia na Corte (REsp 931.513/RS, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (convocado), Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 27/09/2010)
Note-se que não se cogita de inconstitucionalidade da Lei 11.488/2007, que deu nova redação ao inciso II do art. 5º da Lei 7.347/85
Os artigos 5º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal, estatuem:
‘Art. 5º (…)
LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’;‘Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV’.
Presente a hipossuficiência dos segurados (como no caso dos autos, em que se discute sobre direito de desempregados), não se pode, evidenciado relevante interesse social, afirmar que inexista base constitucional a amparar a inovação legislativa. Pelo contrário, a interpretação mais adequada é aquela que reconhece à Defensoria Pública legitimidade para a tutela de qualquer interesse individual homogêneo, até porque sua legitimidade ativa, em rigor, é determinada pelas características dos sujeitos protegidos.
Seguem precedentes desta Corte reconhecendo a legitimidade da Defensoria Pública para a propositura de ação civil pública em matéria previdenciária:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. EMPREGADOS DOMÉSTICOS. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO E CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO INSS. EXIGÊNCIA DESCABIDA. EXTENSÃO DA DECISÃO.
1. A Constituição atribui à Defensoria Pública a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV. Tal atribuição não impede que o legislador ordinário atribua à Defensoria legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública, desde que tenha pertinência à defesa de interesses coletivos ou individuais homogêneos de necessitados. A propositura de ação civil pública pela Defensoria Pública ou por quaisquer dos demais legitimados não implica necessariamente usurpação, cerceamento ou menoscabo às atribuições do Ministério Público. Outrossim, o art. 2º da Lei 11.448/2007 atribuiu legitimidade ativa à Defensoria Pública para o ajuizamento de ação civil pública.2. No período que antecede a regulamentação da profissão, estavam os trabalhadores domésticos excluídos da previdência social urbana, não se exigindo, portanto, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, consoante precedentes desta Corte e do STJ. A partir de 09-04-1973, quando passaram à condição de segurados obrigatórios, as contribuições previdenciárias dos empregados domésticos passaram a ser de responsabilidade do empregador. Na vigência da Lei 8.212/91 a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos empregados domésticos continuou exclusivamente do empregador, nos termos do art. 30, inciso V.3. A falta do recolhimento das contribuições não pode constituir óbice ao direito do segurado empregado doméstico de computar tempo de serviço e os respectivos salários-de-contribuição para o cálculo do benefício e também para fins de carência, uma vez que é da responsabilidade exclusiva do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias e da própria Autarquia o dever de fiscalização. Nessas condições, os trabalhadores não podem ser prejudicados na obtenção de seus direitos, como vem sendo reiteradamente decidido em ações individuais, inclusive pela Corte Superior.4. Nas ações civis públicas, a teor do que dispõe o art. 2º da Lei nº 7.347/85, a competência firma-se pelo local da ocorrência do dano, regra especial que vai ao encontro da norma constitucional. A decisão proferida no âmbito da ação civil pública tem seus limites de eficácia adstritos à competência territorial do órgão prolator, conforme o artigo 16 da Lei nº 7.347/85, alterado pela Lei nº 9.494/97. Precedentes do STJ.(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015858-50.2009.404.7100. .RELATOR : Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE. 6ª turma do TRF4)PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. ATRIBUIÇÃO. DEFESA DOS NECESSITADOS. LEGITIMIDADE ATIVA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARTIGO 21 DA LEI Nº 7.357/1985 C/C ARTIGO 90 DA LEI Nº 8.078/1990. APLICAÇÃO DOS CONJUTA DOS DIPLOMAS LEGAIS PARA A DEFESA DOS DIREITOS E INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. DESCONTOS ADMINISTRATIVOS. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CONCESSÃO/REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LIMITES TERRITORIAS DA DECISÃO.
1. Em conformidade com o disposto no artigo 134 da Constituição Federal de 1988, a defensoria pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5º, LXXIV.2. A instrumentalidade da defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, segundo o disposto no artigo 21 da Lei nº 7.357/1990, denominada lei de Ação Civil Pública, está intimamente relacionada com as disposições contidas no Título III do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei nº 8.078/1990). Este, por sua vez, também faz expressa remissão àquele Diploma Legal ao prever a aplicação das ações neste previstas (artigo 90).3. Os legitimados arrolados no artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor, e aqueles previstos no artigo 5º da Lei de Ação Civil Pública, podem se valer das disposições dos referidos regramentos para a defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais.4. A defensoria pública é parte legitima para ajuizar ação civil pública, conforme se extrai do inciso II, artigo 5º da Lei nº 7.347/1985 (inciso com redação determinada pela Lei 11.448/2007).5. A defesa dos necessitados não se resume àquelas pessoas desprovidas de recursos financeiros para contratar advogado a fim de representá-los processualmente. O necessitado pode ser definido como aquela pessoa que se encontra em estado de vulnerabilidade social, podendo ser incluído não somente o indivíduo na condição de consumidor, mas também aquele que busca tutela em razão de sua condição de segurado pelo regime geral da previdência social. O segurado, aliás, por ser considerado hipossuficiente, frente à autarquia previdenciária, enquadra-se perfeitamente no conceito de necessitado.6. A observância do princípio da legalidade deve pautar a conduta do administrador público, pois somente poderá fazer aquilo que estiver expressamente autorizado em lei, ao contrário do particular detentor de autonomia de vontade.7. Em atenção ao princípio da legalidade, o administrador pode e deve anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Essa, aliás, a posição jurisprudencial do STF há muito tempo consolidada e expressa nas Súmulas 346 e 473.8. Hipótese em que a conduta do administrador encontra embasamento legal no artigo 11 da Lei nº 10.666/2003, razão pela qual, diante do equívoco na elaboração do salário-de-contribuição de inúmeros benefícios por incapacidade, detinha o poder-dever de proceder à revisão. Ademais, oportunizou prazo para a apresentação de defesa em conformidade com a legislação de regência.9. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.10. Diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores recebidos de boa-fé, especialmente nas situações em que o erro se deu por culpa exclusiva da administração.11. Compete à Justiça Comum Estadual o processo e julgamento de ação visando à concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade ou redução de capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho (CC 113187, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJE 05/04/2011CC 121.352/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 16/04/2012).12. À míngua de apelo específico, fica mantida a limitação dos efeitos da decisão aos limites territoriais do órgão prolator.(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002218-21.2011.404.7100/RSRELATOR : ROGERIO FAVRETO. 5ª Turma do TRF4)DOS EFEITOS DA DECISÃO
Assim estabelece o artigo 16 da Lei n.º 7.347/85, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 9.494/97:
Art. 16 – A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
O Código de Defesa do Consumidor, de seu turno, também contém disposição referente à abrangência dos efeitos da sentença proferida em ação civil pública, em consonância com a redação originária do art. 16 da Lei nº 7.347/85:
Art. 103 – Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada:
I – erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação , com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;II – ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo a improcedência por insuficiência de provas, nos termos inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;III – erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.A coisa julgada material não é efeito de um julgado (como o são a ordem, a condenação, a declaração, a desconstituição), e sim uma qualidade que, num determinado momento, se agrega aos efeitos, tornando-os imutáveis. Essa imutabilidade, além de atingir aqueles que atuam no processo, resta potencializada, atingindo também terceiros, produzindo efeitos erga omnes. Essa projeção, saliente-se, é essencial para a adequada tutela do direito assegurado no comando jurisdicional.
Desta forma, aparentemente o legislador, ao alterar o artigo 16 da Lei 7.347/85, confundiu limites da coisa julgada erga omnes, com jurisdição e competência. Assim, razoável o entendimento de que o art. 16 da Lei n.º 7.347/85 deve ser interpretado em sintonia com os preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor, reputando-se que os ‘limites da competência territorial do órgão prolator’ de que fala o referido dispositivo, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária, mas, sim, aqueles previstos no art. 93 do CDC. Ou seja, quando o dano for local, isto é, restrito aos limites de uma comarca ou circunscrição judiciária, a sentença não produzirá efeitos além dos próprios limites territoriais da comarca ou circunscrição; por outro lado, quando o dano for de âmbito regional, assim considerado aquele que se estende por mais de um município, dentro do mesmo Estado ou não, ou for de âmbito nacional, estendendo-se por expressiva parcela do território brasileiro, a competência será do foro de qualquer das capitais ou do Distrito Federal, e a sentença produzirá os seus efeitos sobre toda área prejudicada. Há precedentes nesse sentido (v. AC 2000.71.00.030435-2/RS. 5ª Turma. Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz. DJU 29-10-2002, p. 638).
Não custa registrar, a título de argumentação, que a interpretação segundo a qual a abrangência das decisões em ações civis públicas restringe-se aos limites territoriais de seu órgão prolator contraria a própria teleologia das ações coletivas, que visam a garantir maior acesso à jurisdição, sem, contudo, sobrecarregar o Poder Judiciário com milhares de ações versando sobre matéria idêntica.
Não se pode perder de vista, todavia, que Excelso Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, em sua composição plena, por ocasião do julgamento de ADI, sinalizou no sentido de que a eficácia da sentença fica restrita aos limites da competência territorial do órgão prolator, nos termos da norma objeto de debate. Segue a ementa:
‘TUTELA ANTECIPADA – SERVIDORES – VENCIMENTOS E VANTAGENS – SUSPENSÃO DA MEDIDA – PREST AÇÃO JURISDICIONAL.
Ao primeiro exame, inexiste relevância jurídica suficiente a respaldar concessão de liminar, afastando-se a eficácia do artigo 1º da Medida Provisória n.º 1.570/97, no que limita o cabimento da tutela antecipada, empresta duplo efeito ao recurso cabível e viabiliza a suspensão do ato que a tenha formalizado pelo Presidente do Tribunal a quem competir o julgamento deste último.LIMINAR – PREST AÇÃO JURISDICIONAL ANTECIPADA – CAUÇÃO – GARANTIA REAL OU FIDEJUSSÓRIA.Na dicção da ilustrada maioria, concorrem a relevância e o risco no que o artigo 2º da Medida Provisória n.º 1.570/97 condicionou a concessão da liminar, ou de qualquer medida de caráter antecipatório, à caução, isso se do ato puder resultar dano a pessoa jurídica de direito público.SENTENÇA – EFICÁCIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA.Em princípio, não se tem relevância jurídica suficiente à concessão de liminar no que, mediante o artigo 3º da Medida Provisória n.º 1.570/97, a eficácia erga omnes da sentença na ação civil pública fica restrita aos limites da competência territorial do órgão prolator .’ (destaquei).(STF – ADI-MC1576 / UF – Pleno – Rel. Ministro Marco Aurélio – DJ 06.06.2003, p. 0029 – destaquei).Segue transcrição de parte do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio:
‘A alteração do artigo 16 correu à conta da necessidade de explicitar-se a eficácia erga omnes da sentença proferida na ação civil pública . Entendo que o artigo 16 da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985, harmônico com o sistema Judiciário pátrio, jungia, mesmo na redação primitiva, a coisa julgada erga omnes da sentença civil à área de atuação do órgão que viesse a prolatá-la. A alusão à eficácia erga omnes sempre esteve ligada à ultrapassagem dos limites subjetivos da ação, tendo em conta até mesmo o interesse em jogo – difuso ou coletivo – não alcançando, portanto, situações concretas, quer sob o ângulo objetivo, quer subjetivo, notadas além das fronteiras fixadoras do juízo. Por isso, tenho a mudança de redação como pedagógica, a revelar o surgimento de efeitos erga omnes na área de atuação do Juízo e, portanto, o respeito à competência geográfica delimitada pelas leis de regência. Isso não implica esvaziamento da ação civil pública nem, tampouco, ingerência indevida do Poder Executivo no Judiciário…’
Esse mesmo entendimento foi ratificado pela Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, como demonstra o seguinte precedente:
‘EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISSENSO ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA . SENTENÇA. EFEITOS ERGA OMNES. ABRANGÊNCIA RESTRITA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR .
1. Não há falar em dissídio jurisprudencial quando os arestos em confronto, na questão em foco, decidem na mesma linha de entendimento.2. Nos termos do art. 16 da Lei n. 7.347/85, alterado pela Lei n. 9.494/97, a sentença civil fará coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão prolator .3. Embargos de divergência não-conhecidos.’(EREsp 293407 / SP – Corte Especial – Rel. Min. João Otávio de Noronha – unânime – DJ de 01.08.2006, p. 327 – destaquei).Também do Colendo Superior Tribunal de Justiça :
‘PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SUS. CONVERSÃO DE VALORES EM CRUZEIROS REAIS PELO FATOR 2.750. PORTARIA MS N.º 86/94. IMPLANT AÇÃO DO PLANO REAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA .LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. RECONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.(omissis)
III – A decisão proferida no âmbito da ação civil pública tem seus limites de eficácia adstritos à competência territorial do órgão prolator , conforme o artigo 16 da Lei n.º 7.347/85, alterado pela Lei n.º 9.494/97. Precedente: REsp n.º 253.589 /SP, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ de 18.03.2002.IV – Não se aplica a prescrição do fundo do direito, porquanto, no teor da Súmula n.º 85 desta Corte, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, só estarão prescritas as prestações vencidas antes do qüinqüênio que antecede a propositura da ação .(omissis)’(REsp 422671 / RS – 1a. T. – Rel. Ministro Francisco Falcão – DJ de 30.11.2006, p. 14 – destaquei).A questão sem dúvida mereceria tratamento mais aprofundado da legislação. Demonstram isso os exemplos colhidos da doutrina, como a construção de uma barragem em rio que fique entre o limite de dois Estados (Arenhart e Marinoni, in Manual do Processo de Conhecimento – 4a. ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo – Ed. Revista dos Tribunais – 2005, p. 733-734), ou mesmo no caso da proibição para o fumo em aeronaves (Lenza, in Teoria Geral da ação civil pública – 2a. ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo – Ed. Rev. dos Tribunais – 2005, p. 278). Ademais, seria possível a ocorrência de julgamentos contraditórios em caso de ajuizamento de diversas ações civis públicas.
De qualquer sorte, considerando a sinalização do Supremo Tribunal Federal, em sua composição Plenária, e a orientação da Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a observância do art. 16 da Lei n.º 7.347/85 com a redação conferida pela Lei n.º 9.494/97.
DA MATÉRIA DE FUNDO:
Discute-se nos presentes autos sobre a viabilidade de aplicação, em relação ao segurado contribuinte individual, do disposto no artigo 15, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991, para efeito de ampliação de período de graça, uma vez comprovada sua situação de ‘sem trabalho’, por quaisquer meios permitidos em Direito.
O pedido deve ser acolhido.
A manutenção da qualidade de segurado tem previsão no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.Referida dispositivo foi objeto da INº INSS nº 45/2010, que estatui em seu artigo 10:
Art. 10. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuição:…II – até doze meses após a cessação de benefícios por incapacidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;…§ 1º O prazo previsto no inciso II do caput será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.§ 2º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no § 1º deste artigo ao segurado que se desvincular de RPPS. § 3º O segurado desempregado do RGPS terá o prazo do inciso II do caput ou do § 1º deste artigo acrescido de doze meses, desde que comprovada esta situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, podendo comprovar tal condição, dentre outras formas:I – mediante declaração expedida pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego ou outro órgão do MTE;II – comprovação do recebimento do seguro-desemprego; ouIII – inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego – SINE, órgão responsável pela política de emprego nos Estados da federação.§ 4º O registro no órgão próprio do MTE ou as anotações relativas ao seguro-desemprego deverão estar dentro do período de manutenção da qualidade de segurado de doze ou vinte e quatro meses que o segurado possuir.§ 5º A manutenção da qualidade de segurado em razão da situação de desemprego dependerá da inexistência de outras informações do segurado que venham a descaracterizar tal condição.(Grifei) Como se percebe, o período de graça de 12 meses, consoante as disposições do § 2º da Lei de Benefícios, será ampliado em mais doze meses, na eventualidade de o segurado estar desempregado, desde que comprovada essa condição por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. A restrição feita pela Administração em sua ação normativa acaba por excluir o segurado contribuinte individual, não constando na legislação de regência, todavia, qualquer restrição neste sentido.Por outro lado, no que toca à necessidade de registro da condição de desempregado junto ao Ministério do Trabalho e Previdência Social para fins da fruição da benesse consistente no prolongamento do ‘período de graça’ por mais 12 meses, a jurisprudência tem interpretado a norma cum grano salis.
Veja-se o seguinte precedente:
‘PREVIDENCIARIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO . INOCORRÊNCIA. EXEGESE DO PARÁGRAFO 2° DO ART. 15 DA LEI N° 8.213/91.
Para a ampliação do ‘período de graça’ previsto no art.. 15, II, da Lei n° 8.213/91, não é indispensável que a situação de desempregado seja comprovada pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. A interpretação do § 2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91 deve ser consentânea e harmônica com o sistema no qual ele está inserido.’…………(AC 2000.71.00002591-8. Quinta Turma. Rel. Juiz Antônio Albino Ramos de Oliveira. unânime. j. em 18.10.2001. DJU 31.10.2001. p. 1283)Não obstante, segundo o entendimento que se consolidou no Superior Tribunal de Justiça, todavia, (incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Pet 7115/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010), conquanto o registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Previdência Social não constitua único meio de prova da condição de desempregado do segurado, o simples fato de não ter o trabalhador contrato registrado em sua CTPS não é suficiente à comprovação da situação de desemprego. Há necessidade de comprovação por outros meios de prova.
Segue a ementa do citado incidente:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/91. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. DISPENSA DO REGISTRO PERANTE O MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUANDO FOR COMPROVADA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO POR OUTRAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. O REGISTRO NA CTPS DA DATA DA SAÍDA DO REQUERIDO NO EMPREGO E A AUSÊNCIA DE REGISTROS POSTERIORES NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DO INSS PROVIDO.1. O art. 15 da Lei 8.213/91 elenca as hipóteses em que há a prorrogação da qualidade de segurado, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.2. No que diz respeito à hipótese sob análise, em que o requerido alega ter deixado de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, incide a disposição do inciso II e dos §§ 1o. e 2o. do citado art. 15 de que é mantida a qualidade de segurado nos 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses se comprovada a situação por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.3. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, esse dispositivo deve ser interpretado de forma a proteger não o registro da situação de desemprego, mas o segurado desempregado que, por esse motivo, encontra-se impossibilitado de contribuir para a Previdência Social.4. Dessa forma, esse registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal.5. No presente caso, o Tribunal a quo considerou mantida a condição de segurado do requerido em face da situação de desemprego apenas com base no registro na CTPS da data de sua saída no emprego, bem como na ausência de registros posteriores.6. A ausência de anotação laboral na CTPS do requerido não é suficiente para comprovar a sua situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.7. Dessa forma, não tendo o requerido produzido nos autos prova da sua condição de desempregado, merece reforma o acórdão recorrido que afastou a perda da qualidade de segurado e julgou procedente o pedido; sem prejuízo, contudo, da promoção de outra ação em que se enseje a produção de prova adequada.8. Incidente de Uniformização do INSS provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.(Pet 7115/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010) (grifei)Deve, no caso do contribuinte individual, ser adotado idêntico critério. Com efeito, segundo estatui a Lei 8.213/91 em seu artigo 11:‘Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)….V – como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral – garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Redação dada pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)d) (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)VI – como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;…..Quanto a estes segurados contribuintes individuais certamente não há razão para a adoção de entendimento que os exclua da proteção social no caso de desemprego, assim entendido o impedimento à colocação no mercado de trabalho, seja como empregado, seja na como contribuinte individual. Para esses segurados, ao deixarem de exercer suas atividades por razões alheias às suas vontades, deve ser admitida a possibilidade de prova da situação de desemprego, da mesma forma que a jurisprudência vem admitindo para os segurados empregados, por qualquer meio previsto em Direito, inclusive a prova testemunhal.
Deve, pois, ser julgada procedente a ação civil pública, com a condenação do a aplicar aos contribuintes individuais, nos limites da competência do órgão jurisdicional de primeiro grau, o disposto no artigo 15, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991, para fins de ampliação de período de graça, uma vez comprovada situação de ‘sem trabalho’, por quaisquer meios permitidos em Direito.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, na forma do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
Quanto aos honorários convém registrar que assim estabelece a súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 421: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.
É verdade que ocorreu alteração legislativa. Com efeito, a Lei Complementar 132/09 modificou o artigo 4º da Lei Complementar nº 80/94, inserindo o inciso XXI, com a seguinte redação:
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
…XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;A Lei Complementar 132, que alterou a LC 80/94, todavia, é de 07/10/2010. O Superior Tribunal de Justiça apreciou em 16/02/2011 o RESP 1199715, ao qual foi imprimido o regime de solução de controvérsia repetitiva, tendo constado na ementa:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RIOPREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA defensoria PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. ‘Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença’ (Súmula 421/STJ).2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.3. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios.No voto do Relator, Ministro Arnaldo Esteves Lima, ao final, constou inclusive o seguinte trecho:
Assim, com base nos fundamentos acima esposados, entendo aplicável à espécie a súmula 421/STJ, cuja redação, inclusive, parece-me necessário ser alterada a fim de afastar possíveis equívocos interpretativos. Para tanto, seu enunciado poderia, por exemplo, ser o seguinte:
‘Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública à qual pertença’.Como visto, a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que foi tomada em regime de solução de controvérsia repetitiva, é posterior à alteração legislativa, e sua conclusão não é colidente com as interpretações possíveis do inciso XXI do art. 4º da LC 80/94, pois a incidência de honorários permaneceria viável em relação a entes públicos de esferas distintas daquela a que a Defensoria estiver vinculada.
Assim, enquanto não houver alteração de entendimento por parte do Superior Tribunal de Justiça, a orientação daquela Corte deve ser prestigiada.
Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Maria Isabel Pezzi KleinRelator
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5435242v11 e, se solicitado, do código CRC C49B020B. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Maria Isabel Pezzi Klein |
Data e Hora: | 05/02/2013 17:56 |
Deixe um comentário