PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. AÇÃO JUDICIAL JÁ EM CURSO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 265, IV, B, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AFRONTA À CELERIDADE PROCESSUAL. ART. 5º, LXXVIII, DA CF/88.

1. Embora a justificação administrativa seja válida para a comprovação do labor rural, sua realização não é imprescindível para o exame da matéria.

2. Uma vez transferida a discussão para o âmbito judicial, nele deve ser resolvida a controvérsia acerca da concessão do benefício previdenciário, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

3. A suspensão do feito para que o INSS promova justificação administrativa representa afronta o princípio da celeridade processual, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88.

4. Na hipótese dos autos, o prejuízo advindo para a autora se mostrou ainda mais nocivo, já que, além de ver sua pretensão processada fora do âmbito judicial, não há informação de qualquer diligência do ente previdenciário para garantir a sua presença e das testemunhas no procedimento administrativo, o que, por certo, não aconteceria se a instrução fosse conduzida diretamente sob supervisão do juízo.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015588-25.2010.404.9999, 6ª TURMA, DES. FEDERAL CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 30.11.2012)

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