PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. PREFEITURA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Tratando-se a parte autora de servidora de Prefeitura, com vínculo estatutário, mas não amparada por regime próprio de previdência social, tem-se que ela é segurada do RGPS e cumpriu a carência exigida em lei, não merecendo reforma a sentença que lhe concedeu a aposentadoria por invalidez.

2. Marco inicial do benefício alterado para a data da cessação do último auxílio-doença.

3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

(AC 2009.70.99.001366-7/PR, REL. DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, 6ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 17.06.2009, D.E. 23.06.2009)

Veja também: TRF-4R: QUOAC 2002.71.00.050349-7, DE 02.10.2007.

Voltar para o topo