PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE RURAL COMO BOIA-FRIA. AÇÃO AJUIZADA EM JUÍZO ESTADUAL DIVERSO DAQUELE DO SEU DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 109, § 3º, DA CF/88. ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS DESDE O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À SEÇÃO JUDICIÁRIA JURISDICIONADA.

1. A Constituição Federal de 1988 e a jurisprudência dos Tribunais não garantem ao segurado a faculdade de ajuizar ação contra a Autarquia Previdenciária Federal em Juízo Estadual diverso daquele do seu domicílio, porquanto a finalidade do art. 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre a competência delegada, é justamente oportunizar e facilitar o acesso do segurado a órgão da Justiça próximo do local onde reside. (Precedentes do STF, STJ e desta Corte).

2. Anulação de todos os atos decisórios desde o ajuizamento da presente ação, com determinação de remessa dos autos à Subseção Judiciária de Paranavaí.

(TRF4, QUESTÃO DE ORDEM NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020890-98.2011.404.9999, 6ª TURMA, DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 22.02.2012)

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