PREVIDENCIÁRIO. REABILITAÇÃO. RESSARCIMENTO DE PRÓTESE. MANUTENÇÃO.

O segurado portador de incapacidade deve receber tratamento de habilitação e reabilitação digna e segura, pois a Constituição Federal e as normas infraconstitucionais assim estabelecem. O benefício pleiteado – fornecimento/manutenção/substituição de prótese – é devido em caráter obrigatório e visa habilitar ou reabilitar o autor tanto profissionalmente como socialmente. A pretensão deduzida deve ser provida para que o autor receba o ressarcimento dos valores despendidos na compra das próteses, bem como faça tantas revisões nas próteses que sejam necessárias. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação.

(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002504-72.2011.404.7205, 5ª TURMA, JUÍZA FEDERAL VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04.10.2012)

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