A carência é um período mínimo de contribuições exigido pela Previdência Social para que o segurado tenha direito a determinados benefícios. Para os benefícios de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), a legislação estabelece uma carência de 12 contribuições mensais, conforme o artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. 

No entanto, há situações em que o segurado perde a qualidade de segurado, seja por interrupção das contribuições ou por ultrapassar o período de graça (tempo em que o segurado mantém direitos mesmo sem contribuir). Nesses casos, ao retomar as contribuições, é necessário cumprir um período mínimo para reaquisição da carência e, assim, voltar a ter direito aos benefícios. 

A partir da Lei nº 13.846/2019, a exigência passou a ser de 6 novas contribuições, após a perda da carência, para recuperar o direito aos benefícios por incapacidade. A partir da sexta contribuição, o segurado já pode aproveitar as contribuições feitas antes da perda da qualidade, somando os períodos para atingir os 12 meses exigidos e, assim, cumprir o requisito da carência. 

No entanto, essa quantidade variou bastante ao longo dos últimos anos, o que tem efeito direto no direito do segurado. Ademais, há situações em que não é exigida a carência para concessão do benefício por incapacidade. 

Vamos verificar cada um desses pontos.  

Evolução legislativa da reaquisição de carência 

A legislação previdenciária brasileira passou por diversas alterações no que tange à reaquisição de carência. O número de contribuições exigidas após a perda da qualidade de segurado variou conforme o período, conforme demonstrado abaixo:​ 

  • Até 07/07/2016: Eram necessárias 4 contribuições para reaquisição da carência.​ 
  • De 08/07/2016 a 04/11/2016: Com a edição da Medida Provisória nº 739/2016, passaram a ser exigidas 12 contribuições.​ 
  • De 05/11/2016 a 05/01/2017: Com a perda de vigência da MP anterior, retornou-se à exigência de 4 contribuições.​ 
  • De 06/01/2017 a 26/06/2017: A Medida Provisória nº 767/2017 restabeleceu a exigência de 12 contribuições.​ 
  • De 27/06/2017 a 17/01/2019: Com a conversão da MP na Lei nº 13.457/2017, o número foi reduzido para 6 contribuições.​ 
  • De 18/01/2019 a 17/06/2019: A Medida Provisória nº 871/2019 aumentou novamente para 12 contribuições.​ 
  • A partir de 18/06/2019: Com a Lei nº 13.846/2019, a exigência foi fixada em 6 contribuições, regra vigente atualmente. 

Importância da data de início da incapacidade 

A data de início da incapacidade (DII) é crucial para determinar a regra aplicável à reaquisição de carência. Dependendo do momento em que a incapacidade ocorreu, o segurado deverá cumprir o número de contribuições exigido pela legislação vigente à época. 

Exemplos Práticos 

  1. Caso 1: João perdeu a qualidade de segurado em 2015, após acumular 5 contribuições. Retomou as contribuições em 2018 e, após 6 novos pagamentos, tornou-se incapaz em 25/06/2019. Naquela data, eram exigidas 6 contribuições para reaquisição da carência. Somando as 5 contribuições anteriores às 6 atuais, João totalizou 11 contribuições, não atingindo as 12 necessárias para a concessão do benefício. 
  1. Caso 2: Maria perdeu a qualidade de segurada em 2010, após 8 contribuições. Voltou a contribuir em 2016 e, após 4 novos pagamentos, tornou-se incapaz em 01/07/2016. Naquela data, eram exigidas 4 contribuições para reaquisição da carência. Somando as 8 contribuições anteriores às 4 atuais, Maria totalizou 12 contribuições, cumprindo a carência necessária para o benefício. 

 

Situações de dispensa da carência 

Apesar de existirem as referidas regras para o segurado retomar a carência, a legislação previdenciária prevê situações em que esse requisito é dispensado. Isso ocorre quando a urgência da situação ou a gravidade da condição de saúde tornam incompatível a exigência de um período mínimo de contribuição. 

Incapacidade por acidente de qualquer natureza 

A principal hipótese de dispensa está prevista no artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, que isenta o segurado da carência quando a incapacidade for decorrente de acidente de qualquer natureza — seja ele do trabalho ou não —, bem como nos casos de doença do trabalho ou doença profissional. Nesses casos, o benefício pode ser concedido mesmo que o trabalhador ainda não tenha completado os 12 meses de contribuição.  

Doenças graves  

A legislação prevê a dispensa de carência para doenças consideradas graves. Entre as enfermidades que isentam o segurado do cumprimento da carência mínima estão: 

I – tuberculose ativa; 

II – hanseníase; 

III – transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; 

IV – neoplasia maligna; 

V – cegueira; 

VI – paralisia irreversível e incapacitante; 

VII – cardiopatia grave; 

VIII – doença de Parkinson; 

IX – espondilite anquilosante; 

X – nefropatia grave; 

XI – estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); 

XII – síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); 

XIII – contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; 

XIV – hepatopatia grave; 

XV – esclerose múltipla; 

XVI – acidente vascular encefálico (agudo); e 

XVII – abdome agudo cirúrgico. 

Essas doenças estão listadas na Portaria Interministerial MTPS/MS nº 22 DE 31/08/2022. Trata-se de um rol taxativo, ou seja, outras condições de saúde, por mais graves que possam ser, não ensejarão o direito à dispensa de carência para obter direito ao benefício.

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