PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTO SEGUNDO O SALÁRIO-BASE. REGRESSÃO DA CLASSE DE ENQUADRAMENTO INICIAL. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS INTERSTÍCIOS PARA ASCENSÃO A OUTRA CLASSE.

1. O segurado não tem direito adquirido a um específico regime contributivo, devendo adequar-se às inovações trazidas pela Lei de Custeio de 1991 (Lei 8.212, de 24 de julho de 1991) no tocante às situações em curso quando da sua vigência, como as que dizem respeito ao direito de recolhimento, manutenção, regressão e ascensão em um determinado patamar contributivo na escala de salário-base.

2. O empregado que passou a recolher como empresário, atividade sujeita a recolhimento segundo a sistemática do salário-base, é enquadrado na classe equivalente ou a mais próxima da média aritmética de seus seis últimos salários de contribuição atualizados monetariamente. Quando ocorre esse tipo de enquadramento, não houve cumprimento de interstícios, o que significa que se o segurado regredir da classe que foi enquadrado, inicialmente, deverá cumprir todos os interstícios para ascensão a uma classe superior da qual se encontra. Inteligência do parágrafo décimo segundo do art. 29 c/c parágrafo terceiro do mesmo dispositivo, ambos da Lei 8.212/91.

(AC 2005.70.10.000609-7/PR, REL. JUIZ FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA, 5ªT./TRF4, UNÂNIME, JULG. 13.10.2009, D.E. 19.10.2009)

Veja também: STF: Rcl 4270, DJU 25.04.2006. STJ: RE-AgR 439364, DJU 24.06.2005. TRF-4R: AMS 2000.71.03.000803-0, p. 21.11.2001; AMS 2003.70.00.007297-0, DJU 13.04.2005.

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