O remessa necessária é um instituto voltado para garantir o duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, ele ocorre apenas em ações em que são vencidos a União, o Estado, o Distrito Federal e o Município, ou suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Assim, ainda que não tenha havido recurso de apelação pela parte vencida, é obrigatória a reanálise da ação pelo Tribunal competente nesses casos.
Quando não cabe a remessa necessária?
Todavia, para evitar um fluxo muito grande de processos no Tribunal, existem duas causas de exceção para a remessa necessária: pelo valor da condenação ou proveito econômico obtido na causa e pela fundamentação da sentença.
1) A exclusão da remessa necessária pelo valor da condenação
Nos termos do art. 496, do CPC, não cabe remessa necessária quando a condenação ou proveito econômico obtido na causa for inferior a:
I – 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II – 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III – 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
2) A exclusão da remessa necessária pela fundamentação da sentença
Da mesma forma, a remessa necessária também não se aplica quando a sentença estiver fundada em:
I – súmula de tribunal superior;
II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV – entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Assim, salvo as exceções acima, a sentença não produzirá efeito até a manifestação pelo Tribunal competente, mesmo ausente recurso. Inclusive, se não houver a remessa ao Tribunal, este deverá solicitar avocação dos autos.
E os Juizados Especiais Federais?
Por fim, cumpre ressaltar que a remessa necessária é cabível somente no procedimento comum. Isso porque há previsão expressa na Lei 10.259/2001 de que não haverá reexame necessário nos JEFs.
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