PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. INCAPACIDADE LABORAL. CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA PARA A REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.

I. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.

II. Não sendo obrigatória a realização da cirurgia, aliado ao fato de que, no caso do autor, a correção da enfermidade depende do sucesso de um transplante hepático, entende-se que o segurado resta total e definitivamente incapaz para as suas atividades laborativas, devendo ser acolhido o seu pedido de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

III. Concede-se auxílio-doença desde a cessação do benefício recebido administrativamente, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia judicial.

IV. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas inicialmente pelo IGP-DI; a partir de abril de 2006 pelo INPC; e a partir de julho de 2009 conforme a remuneração básica das cadernetas de poupança.

V. Os juros moratórios devem incidir de forma simples à taxa de 1% ao mês, desde a citação (Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça); e a partir de julho de 2009, passam a ter os mesmos índices aplicados às cadernetas de poupança, incidindo de forma não capitalizada.

VI. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

VII. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

(TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5011264-95.2011.404.7112, 5ª TURMA, DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27.06.2012)

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