REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. FILHO MAIOR INCAPAZ. MORTE DOS PAIS. CUMULAÇÃO DE PENSÕES. POSSIBILIDADE.

A concessão do benefício de pensão depende da ocorrência do evento morte, da condição de dependente de quem objetiva a pensão e da demonstração da qualidade de segurado do de cujus. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, consoante as previsões legais insculpidas nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.

O fato de a autora já ser titular de pensão por morte da genitora não é óbice à concessão da pensão por morte do genitor, tendo em vista que a Lei nº 8.213/91, em seu art. 124, não impõe óbice à percepção conjunta de tais espécies de pensão. Estando preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício, faz jus a parte-autora aos benefícios.

(TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000844-43.2011.404.7108, 5ª TURMA, JUÍZA FEDERAL VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28.09.2012)

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