EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC. SÚMULA 343⁄STF. INAPLICABILIDADE. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA APOSENTADORIA URBANA. RGPS. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE.

1. É inaplicável a Súmula 343⁄STF quando o acórdão rescindendo resulta de interpretação equivocada da situação fática contida nos autos, bem como quando a questão controvertida remonta à Constituição Federal.

2. Dispensa-se o recolhimento de contribuição previdenciária para averbação do tempo de serviço rural relativo a período anterior à Lei n. 8.213⁄1991, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

3. Ação rescisória procedente.

 

 

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.180 – PR (2004⁄0128383-0)

RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
REVISOR:MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AUTOR:OLÍVIO POSSAMAI
ADVOGADO:FLORISVALDO HAROLDO ANSELMI E OUTRO(S)
RÉU:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Revisor), Assusete Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ⁄PE), Campos Marques (Desembargador convocado do TJ⁄PR), Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ⁄SE), Laurita Vaz e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

 

Brasília, 24 de outubro de 2012 (data do julgamento).

 

 

 

Ministro Sebastião Reis Júnior

Relator

 

 

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.180 – PR (2004⁄0128383-0) (f)

 

 

RELATÓRIO

 

O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR: Por bem descrever os fatos, adoto o relatório apresentado às fls. 96⁄97 pelo eminente Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ⁄SP), antigo relator:

 

Trata-se de ação rescisória ajuizada por Olívio Possamai, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando rescindir acórdão da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Exmo. Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca, no RecursoEspecial n. 572.919⁄PR, assim ementado:

 

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. CONTRIBUIÇÕES. CONTAGEM RECÍPROCA.

Lei 8.213⁄91. ‘O tempo  de atividade rural anterior a 1991 dos segurados de que tratam a alínea “a” do inciso I ou do inciso IV do art. 11 da Lei 8.213⁄91, bem como o tempo de atividade rural a que se refere o inciso VII do art. 11, serão computados exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo, vedada a sua utilização para efeito de carência, de contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço de que tratam os artigos 94 e 95 desta Lei, salvo se o segurado comprovar recolhimento das contribuições relativas ao respectivo período feito em época própria.’

Recurso conhecido e provido.

 

Afirma o autor violação ao art. 15, inciso I, alínea “a”, da LC n. 11⁄71, sustentando que referido dispositivo previa, no caso de atividade rural em regime de economia familiar, a retenção da contribuição previdenciária na venda dos produtos agrícolas, sendo certo, diante disso, o seu direito à averbação do período de 1966 a 1970, a ser somado com o tempo de atividade urbana, para fins de aposentadoria por tempo de serviço.

Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação (fls. 58⁄62), alegando, em preliminar, incidência da Súmula 343⁄STF; quanto ao mais, defende inexistir violação legal, pois a matéria tratada nos autos era, à época do julgamento, de interpretação controvertida nos tribunais.

Razões finais, pelo réu, à fl. 77.

O Ministério Público Federal opina pela procedência da rescisória (fls. 79⁄83).

 

Acrescente-se, ademais, que o autor alega que “não se pode falar em falta de contribuição” (fl. 8) no presente caso.

Os autos foram a mim atribuídos (fl. 100).

É o relatório.

À revisão.

 

 

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.180 – PR (2004⁄0128383-0) (f)

 

 

VOTO

 

O EXMO. SR. MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (RELATOR): De início, destaco a inaplicabilidade da Súmula 343⁄STF ao caso, porquanto a questão atinente à soma do tempo de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, no mesmo regime de previdência – caso dos autos –, não constitui hipótese de contagem recíproca, tal como apontado no acórdão rescindendo, o qual, dessa forma, resultou em interpretação equivocada da situação fática contida nos autos.

A propósito, confiram-se os seguintes trechos do parecer do Ministério Público Federal (fls. 81⁄83):

 

[…]

7. Inicialmente, cumpre ressaltar que a Súmula nº 343 do STF não incide no caso em exame. Com efeito, observa-se que a lei foi, efetivamente, violada em sua literalidade, em virtude de exegese equivocada. Portanto, deve ser reconhecida a ofensa ao texto legal, o que implica a necessidade de se rescindir a decisão impugnada.

8. De fato, a decisão rescindenda, ao aplicar à hipótese os artigos 94 e 96 IV da Lei nº 8.213⁄91, no sentido de que o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural anterior à vigência daquele mesmo preceito legal, para fins de contagem recíproca, depende do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, realizou interpretação equivocada dos dispositivos mencionados, aplicando-se a situação fática que não envolvia contagem recíproca de tempo de serviço.

[…]

10. Da letra do artigo 201 § 9º da Constituição da República, extrai-se que contagem recíproca consiste no direito à contagem de tempo de serviço prestado na atividade privada, rural ou urbana, para fins de concessão de aposentadoria no serviço público ou, vice-versa, em face da mudança de regimes de previdência – geral e estatutário –, medianteprova da efetiva contribuição no regime previdenciário anterior.

11. Não foi por outro motivo que a CR, ao instituir a uniformidade e a equivalência entre os benefícios dos segurados urbanos e rurais, garantindo-lhe o devido cômputo, o fez com a ressalva de que, apenas nos casos de recolhimento de contribuições para regime de previdência diverso, haverá a necessária compensação financeira entre eles.

12. Daí resulta que a soma do tempo de atividade rural, para fins de concessão de aposentadoria urbana por tempo de serviço, no mesmo regime de previdência – que é exatamente o caso dos autos –, não constitui hipótese de contagem recíproca, o que afasta a exigência do recolhimento de contribuições relativamente ao período, regra inserta noartigo 96 IV do mencionado diploma legal.

13. Logo, deve-se reconhecer o acerto da argumentação do autor desta ação, quando sustenta que a imposição do recolhimento de contribuição previdenciária relativamente ao período da realização de serviço rural derivou de interpretação equivocada de dispositivos legais, motivo pelo qual se afasta a incidência da Súmula nº 343 do STF à espécie. Nesse sentido, impõe-se reconhecer a violação ao § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213⁄91, dispositivo que deve ser aplicado à hipótese, mormente porque o trabalho rurícola ocorreu anteriormente à vigência daquele mesmo instrumento legal.

 

Ademais, o acórdão rescindendo apoiou-se em dispositivo constitucional, a saber, o art. 201, § 9º, da Constituição Federal, consoante se depreende da fl. 46, sendo certo que a Súmula 343⁄STF é inaplicável quando a questão possui base constitucional.

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. EX-COMBATENTE. PARTICIPAÇÃO EM MISSÃO DE PATRULHAMENTO NO LITORAL BRASILEIRO. AÇÃO PROCEDENTE.

1. A questão dos autos tem assento constitucional, razão pela qual deve ser afastado o óbice da Súmula n. 343 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.

[…]

5. Ação rescisória julgada procedente.

(AR n. 3.129⁄SC, Relator Ministro Jorge Mussi, Revisor Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 4⁄6⁄2010)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA N.º 343⁄STF. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. CONTAGEM RECÍPROCA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTO DECONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE.

1. O óbice da Súmula n.º 343 do Pretório Excelso é de ser afastado quando a questão controvertida possui natureza constitucional, como ocorre na hipótese dos autos.

[…]

4. Ação rescisória procedente.

(AR n. 1.743⁄SC, Relatora Ministra Laurita Vaz, Revisor Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 7⁄12⁄2009)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXIGIBILIDADE.

1. Em se tratando de ação rescisória fundada em violação a preceito constitucional, é inaplicável a súmula 343⁄STF (EResp 687903, CE, Ministro Ari Pargendler, DJ de 19⁄11⁄09).

[…]

4. Ação rescisória improcedente.

(AR n. 3.974⁄DF, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Revisor Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 18⁄6⁄2010)

 

Quanto ao mais, o pedido merece ser acolhido. Compulsando-se os autos, verifica-se que, na demanda anterior, o Juízo de primeiro grau – no que foi, no ponto, acompanhado pelo Tribunal de origem – reconheceu “em favor do autor o tempo de trabalho rural em regime de economia familiar no período de 26.04.1966 até 31.01.1970” (fl. 23), sendo que esta Corte Superior de Justiça reformou tal decisão ao fundamento de que o recolhimento das contribuições previdenciárias no mencionado período “não restou comprovado” (fl. 45).

Todavia esta Corte Superior de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que é desnecessário o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas ao exercício de atividade rural anterior à Lei 8.213⁄1991 – hipótese dos autos – para fins de concessão de aposentadoria urbana pelo Regime Geral da Previdência Social, não havendo que falar, ainda, em ocorrência de contagem recíproca no presente caso.

Vejam-se os precedentes:

 

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RURÍCOLA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, em período anterior à vigência da Lei 8.213⁄91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Precedentes do STJ.

2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp n. 871.413⁄SP, Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 17⁄11⁄2008 – grifo nosso)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213⁄91 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NÃO ENQUADRADO NO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO DADO PELA LEI PROCESSUAL. AFASTADA A HIPÓTESE DE CONTAGEM RECÍPROCA. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO TRABALHO REALIZADO ANTERIORMENTE À LEI 8.213⁄91.

[…]

3. Não há que se falar em contagem recíproca, expressão utilizada para definir a soma do tempo de serviço público ao de atividade privada, para a qual não pode ser dispensada a prova de contribuição. A contagem recíproca é, na verdade, o direito à contagem de tempo de serviço prestado na atividade privada, rural ou urbana, para fins deconcessão de aposentadoria no serviço público ou, vice-versa, em face da mudança de regimes de previdência – geral e estatutário –, não se confundindo, pois, com a hipótese em tela, em que a segurada sempre prestou serviço na atividade privada e pretende a averbação do tempo de serviço trabalhado como rural a partir dos seus 12 anos de idade.

4. Comprovada a atividade rural do trabalhador menor, a partir dos seus 12 anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários. Princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. A proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em benefício do menor e não em seu prejuízo.

5. Para o trabalhador rural, o tempo de contribuição anterior à Lei 8.213⁄91 será computado sem o recolhimento das contribuições a ele correspondentes.

6. Ação rescisória procedente.

(AR n. 3.629⁄RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Revisor Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJe 9⁄9⁄2008 – grifo nosso)

 

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL PARA CONTAGEM DE APOSENTADORIA URBANA. RGPS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.

1. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, ocorrido anteriormente à vigência da Lei n. 8.213⁄91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, a teor do disposto no artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213⁄91.

2. A Constituição Federal de 1988 instituiu a uniformidade e a equivalência entre os benefícios dos segurados urbanos e rurais, disciplinado pela Lei n. 8.213⁄91, garantindo-lhes o devido cômputo, com a ressalva de que, apenas nos casos de recolhimento de contribuições para regime de previdência diverso, haverá a necessária compensação financeira entre eles.

3. Embargos de divergência acolhidos.

(EREsp n. 576.741⁄RS, Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Terceira Seção, DJ 6⁄6⁄2005 – grifo nosso)

 

Em face do exposto, julgo procedente a ação rescisória para, rescindindo o acórdão proferido no julgamento do REsp n. 572.919⁄PR, negar provimento ao referido recurso, restabelecendo, com isso, o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que manteve o reconhecimento do tempo de trabalho rural do ora autor no período de26⁄4⁄1966 a 31⁄1⁄1970.

O réu deverá arcar com os ônus da sucumbência, fixados os honorários advocatícios, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa.

 

 

 

AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3.180 – PR (2004⁄0128383-0) (f)

 

 

VOTO-REVISÃO

 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE:

Com a presente ação rescisória, o autor pretende desconstituir o acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 572.919⁄PR, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Cível nº 2002.04.01.002526-9⁄PR.

No julgamento da apelação, decidiu a Corte de origem, confirmando a sentença, que o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº 8.213⁄1991 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço, sem o recolhimento das contribuições previdenciárias.

Por sua vez, a Quinta Turma, em conformidade com o voto proferido pelo Ministro José Arnaldo da Fonseca, deu provimento ao recurso especial do INSS sob o entendimento de que, “para que o segurado (que trabalha em regime de economia familiar) tenha reconhecido período de trabalho rurícola, é necessário que comprove o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao respectivo período, feito em época própria, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213⁄91”.

Na inicial da rescisória, ajuizada com fundamento no inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil, sustenta o autor que, ao assim decidir, a Quinta Turma teria violado o § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213⁄1991.

Em contestação, o INSS defendeu a manutenção do acórdão rescindendo.

Na opinião do Ministério Público Federal, a presente ação rescisória deve ser julgada procedente.

Após bem examinar a questão controvertida, o meu entendimento é o de que a pretensão deduzida pelo autor deve ser acolhida.

Em consulta à base jurisprudencial do Superior Tribunal, verifiquei que várias foram as ações rescisórias julgadas procedentes por esta Seção sob o entendimento de que “não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado pelo segurado como trabalhador rural, anteriormente à vigência da Lei nº 8.213⁄91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS” (AR nº 3.272⁄PR, Relator o Ministro Felix Fischer, DJ 25⁄6⁄2007).

Nesse sentido:

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO PERÍODO LABORADO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMO RURÍCOLA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RELATIVAS AO LAPSO TRABALHADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 8.213⁄91. DESNECESSIDADE.

[…]

4. Dessa forma, tratando-se de vinculação ao mesmo regime previdenciário, descabe falar em recolhimento das contribuições previdenciárias, sob pena de malferir, efetivamente, o disposto no art. 55, § 2.º, da Lei nº 8.213⁄91, que se encontra assim redigido: “O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (…) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento”.

[…]

7. Impõe-se, portanto, o acolhimento da presente rescisória, dado que configurada a violação a literal disposição de lei, na forma prevista no art. 485, inc. V, do CPC.

8. Procedência do pedido, para, em juízo rescindendo, desconstituir em parte o julgado (precisamente no ponto em declarou a imprescindibilidade das contribuições previdenciárias, no caso concreto), e, em juízo rescisório, declarar a desnecessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período em que a parte autora exerceu o labor rural (devidamente especificado às fls. 95⁄96 destes autos), anteriormente à vigência da Lei n.º 8.213⁄91.

(AR nº 3.451⁄SC, Relator o Ministro Og Fernandes, DJe 1º⁄2⁄2011)

 

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI 8.213⁄91. CÔMPUTO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE.

(AR nº 3.242⁄SC, Relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 14⁄11⁄2008)

 

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213⁄91 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. […] DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES REFERENTES AO TRABALHO REALIZADOANTERIORMENTE À LEI 8.213⁄91.

[…]

5. Para o trabalhador rural, o tempo de contribuição anterior à Lei 8.213⁄91 será computado sem o recolhimento das contribuições a ele correspondentes.

6. Ação rescisória procedente.

(AR nº 3.629⁄RS, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9⁄9⁄2008)

 

Considerando que o acórdão rescindendo destoou desse entendimento, impõe-se reconhecer a violação ao § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213⁄1991.

Não há, em essência, nada a acrescentar ao bem fundamentado voto do Relator, razão pela qual, acompanhando integralmente S. Exa., julgo procedente a ação rescisória para desconstituir o acórdão proferido pela Quinta Turma no REsp nº 572.919⁄PR; em consequência, nego provimento ao recurso especial interposto pelo INSS.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.

É como voto.

 

 

 

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA SEÇÃO

Número Registro: 2004⁄0128383-0

AR     3.180 ⁄ PR

Número Origem: 200301276959

PAUTA: 24⁄10⁄2012

JULGADO: 24⁄10⁄2012

 

Relator

Exmo. Sr. Ministro  SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

 

Revisor

Exmo. Sr. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE

 

Presidente da Sessão

Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

 

Subprocuradora-Geral da República

Exma. Sra. Dra. HELENITA AMÉLIA G. CAIADO DE ACIOLI

 

Secretário

Bel. GILBERTO FERREIRA COSTA

 

AUTUAÇÃO

 

AUTOR

:

OLÍVIO POSSAMAI
ADVOGADO

:

FLORISVALDO HAROLDO ANSELMI E OUTRO(S)
RÉU

:

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

 

ASSUNTO: DIREITO PREVIDENCIÁRIO – Benefícios em Espécie – Aposentadoria por Idade (Art. 48⁄51) – Rural (Art. 48⁄51)

 

CERTIDÃO

 

Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

 

A Terceira Seção, por unanimidade, julgou procedente a ação rescisória, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Revisor), Assusete Magalhães, Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ⁄PE), Campos Marques (Desembargador convocado do TJ⁄PR), Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ⁄SE), Laurita Vaz e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

 

 

 

Brasília, 24  de outubro  de 2012

 

 

 

GILBERTO FERREIRA COSTA

Secretário

 

Documento: 1190808

Inteiro Teor do Acórdão

– DJe: 01/03/2013

 

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