PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE. CUSTAS. HONORÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO

1. A visão monocular que apresenta o autor não lhe incapacita para o exercício de atividade rural, de forma que não cabe o restabelecimento do auxílio-doença pretendido.

2. Havendo reforma da sentença concessória, a parte autora deve arcar com os honorários advocatícios do procurador do INSS, os quais restam fixados em R$ 465,00, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da Gratuidade Judiciária.

3. As custas processuais devem ser arcadas pela parte autora, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da Gratuidade Judiciária.

4. Diante da inexistência da verossimilhança do direito alegado pela parte autora, deve ser revogada a antecipação da tutela concedida na sentença, com base na previsão inserta no art. 273, § 4º, do CPC.

(APELREEX 2009.72.99.000446-4/SC, REL. DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, TURMA SUPLEMENTAR/TRF4, UNÂNIME, JULG. 27.05.2009, D.E. 08.06.2009)

Veja também: STJ: AgRg no REsp 705.249, DJ 20.02.2006. TRF-4R: AR 2002.04.01.049702-7, d. 13.11.2003.

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