PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ILEGALIDADE. REVISÃO. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. SÓCIO-GERENTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PROVA DO RECOLHIMENTO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. MULTA. INTUITO PROTELATÓRIO NÃO PRESUMIDO.

1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).

2. Deve ser confirmado o ato administrativo que cancela benefício deferido com ilegalidade, configurada na averbação de tempo de serviço como sócio-gerente de empresa sem a apresentação de documentos que atestem o recolhimento das contribuições previdenciárias.

3. Antes do advento da Lei nº 10.877/2004 (arts. 11 e 12), o exercício de mandato eletivo não implicava filiação obrigatória à Previdência Social, razão pela qual o cômputo do tempo de serviço correspondente, para efeitos no RGPS, está condicionado ao recolhimento do valor substitutivo das contribuições que em tese seriam devidas (art. 55, § 1º, da Lei nº 8.213/91).

4. São irrepetíveis os valores de benefícios previdenciários pagos indevidamente em razão do erro administrativo, quando recebidos de boa-fé pelo segurado.

5. Deve ser afastada a multa fixada em embargos declaratórios, quando não resta evidente o intuito protelatório do recurso, o qual não se presume em relação à parte que não tem interesse na perpetuação da lide.

(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006608-36.2008.404.7000, 5ª TURMA, DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 03.12.2012)

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