REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. A Justiça Federal não é competente para apreciar ação visando à revisão de benefício acidentário. É impossível a cumulação de pedidos na mesma ação, quando a competência para o julgamento não é do mesmo órgão julgador, incidindo, então, a vedação prevista no art. 292, § 1º, inciso II, do CPC. No caso de benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº 9.876/99, o salário de benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011017-74.2011.404.9999, 5ª TURMA, JUIZ FEDERAL JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/05/2013)

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