PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. CESSAÇÃO. ART. 115 DA LEI

8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA IMPETRANTE EM

VIRTUDE DE ERRO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS A PARTIR DA DATA DA IMPETRAÇÃO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO.

1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, tem o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmulas 346 e 473 do STF).

2. Não cabe descontos, no benefício previdenciário, a título de restituição de valores pagos aos segurados por erro administrativo, cujo recebimento deu-se de boa-fé, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. Precedentes do STJ.

3. Não sendo cabível o desconto no benefício de aposentadoria por idade da impetrante, a título de restituição de valores pagos por erro administrativo, deve o INSS lhe devolver todos os valores eventualmente já descontados a contar da data da impetração, acrescidos de correção monetária e juros de mora.

4. Os descontos que reduzam os proventos da segurada à quantia inferior ao salário mínimo ferem a garantia constitucional de remuneração mínima e atentam contra o princípio do respeito à dignidade da pessoa humana, insculpido no inciso III do art. 1º da Constituição Federal de 1988.

(TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5002299-61.2011.404.7102, 6ª TURMA, DES. FEDERAL CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30.03.2012)

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