EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO NÃO ANALISADO NO PRIMEIRO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NÃO É ABRANGIDO PELA DECADÊNCIA.

Os benefícios concedidos na via administrativa anteriormente a 27.06.1997 não se sujeitam à decadência, admitindo revisão judicial a qualquer tempo. Aqueles concedidos a partir da vigência da MP n.º 1.523-9, de 27.06.1997, o prazo decadencial é de 10 (dez) anos do dia primeiro ao mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação uma vez que a alteração de prazo introduzida pela MP n.º 138, de 19.11.2003, ocorreu antes do término dos 5 (cinco) anos previstos pela Lei n.º 9.711/98. Período laboral não apreciado ou não requerido em ato de concessão de aposentadoria anterior não é abrangido pela decadência. Tempo novo difere de pedido de revisão. Decadência afastada.

(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0002211-73.2009.404.7201, 3ª SEÇÃO, DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO, POR VOTO DE DESEMPATE, D.E. 17.11.2011)

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