PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE PARA A TRABALHADORA RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DEMONSTRADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO À SEGURADA QUE NÃO HAVIA COMPLETADO 16 ANOS NO INÍCIO DA CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. MANTIDA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DESPROVIDO.

1. É devido o salário-maternidade à segurada especial que comprovar o nascimento do filho e o exercício do labor rural no período de dez meses que antecede o início do benefício, nos termos dos arts. 39, parágrafo único, e 71, ambos da Lei n.º 8.213/91, e art. 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99.

2. Demonstrado pela prova documental e pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo que a autora exercia atividade agrícola em regime de economia familiar no período de carência, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade.

3. O artigo 7°, XXXIII, da CF/88 é norma de caráter protetivo, que tem por escopo coibir a exploração do trabalho do menor. Não pode ser invocado, assim, para negar à segurada direito previdenciário reconhecido pela legislação, sendo irrelevante, portanto, o fato de a contagem da carência, no caso, ter iniciado antes de atingida pela postulante a idade de 16 anos.

4. Apelo desprovido.

(AC 2009.71.99.001781-0/RS, REL. DES. FEDERAL LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, TURMA SUPLEMENTAR/TRF4, MAIORIA, JULG. 20.05.2009, D.E. 01.06.2009)

Veja também: STJ: REsp 386538, DJ 07.04.2003; ERESP 207992, DJU 04.02.2002. TRF-4R: AC 2006.71.99.002498-8, DJ 14.03.2007; AC 2006.72.99.001853-0, DJ 28.02.2007; AC 444853-0/93 j. 04.03.1998.

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